ICMS em transferências: STF afasta cobrança relativa a períodos anteriores a 2024

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Contexto histórico da decisão de mérito

O STF esclareceu que a modulação da decisão sobre o ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não autoriza cobrar o imposto sobre operações anteriores a 2024 quando ele não foi pago. O entendimento resolve uma dúvida relevante para empresas que movimentaram mercadorias entre suas próprias unidades.

Por que o ICMS não incide nessas transferências?

No Tema 1.099, julgado em 2020, o STF fixou que o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados diferentes não gera ICMS. A movimentação física, por si só, não representa transferência de titularidade nem ato de comércio. O entendimento também foi discutido na ADC 49, julgada em 2021.

O que previa a modulação dos efeitos?

Em 2023, ao modular os efeitos da decisão na ADC 49, o STF definiu sua aplicação a partir do exercício de 2024, com ressalva para processos administrativos e judiciais que já estavam pendentes na data estabelecida pelo Tribunal. A decisão também tratou da necessidade de disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular.

Essa modulação abriu uma dúvida: os estados poderiam cobrar o imposto de empresas que fizeram transferências antes de 2024 sem recolher ICMS?

O esclarecimento do STF sobre a cobrança anterior a 2024

Em 2025, ao julgar embargos de declaração no Tema 1.367, o STF esclareceu que a modulação não autoriza a cobrança do ICMS sobre essas transferências ocorridas antes de 2024 quando o tributo não tiver sido pago.

Qual é o impacto para as empresas?

Empresas que transferiram mercadorias entre estabelecimentos próprios antes de 2024 sem recolher ICMS podem verificar se há autuações ou cobranças relacionadas a essas operações e avaliar a aplicação do Tema 1.367 ao caso concreto.

O alcance da decisão exige atenção: a tese trata expressamente do imposto que não foi pago. Questões sobre valores já recolhidos e créditos de ICMS não devem ser tratadas como automaticamente resolvidas por esse julgamento. grande volume de movimentações interestaduais.

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