Entenda o que é o call option e suas aplicações

Call option: o que é e quando utilizar este modelo de contrato?

POR Jober Rezende 28 de outubro de 2022

Você sabe o que é o “call option”?

Quando um investidor pretende ser sócio de uma sociedade, o primeiro pensamento é o de ingressar de imediato no seu quadro societário, como acionista ou quotista, por meio de alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial.

Mas, às vezes, essa alternativa pode não ser a mais indicada, pelo menos em um primeiro momento. Isso pode se dar pelo fato de a sociedade ainda estar em fase de “due diligence”, ou até mesmo porque não há nenhum interesse em ingressar no quadro societário, deixando esse registro de transferência de ações ou quotas para um segundo momento.

É nesta situação que o contrato de opção futura de ações ou quotas pode ser uma alternativa mais adequada, sendo que o mercado prefere utilizar a expressão inglesa “call option” para definir esses contratos atípicos de opção futura.

Mas o que seria exatamente o “call option”? E quando utilizá-lo?

O “call option” é uma opção futura pela compra da participação societária, que vincula e obriga o atual acionista ou sócio quotista a vender, em data futura, as suas ações ou quotas. É importante salientar que essa opção, ou seja, a decisão de quando exercer o direito de compra, é sempre e exclusivamente do comprador (o optante), que terá um determinado período de opção para o referido exercício.

A opção futura é atualmente uma excelente alternativa aos investidores, pois esse documento confere um direito de opção, mas que não precisa ser necessariamente exercido agora. E ainda, como vantagem, poderá pagar somente quando realizar o exercício efetivo do “call option”, mediante simples notificação extrajudicial ao atual acionista ou quotista.

Estes, por sua vez, se não cumprirem a transferência da participação societária, mediante a assinatura na alteração contratual a ser registrada na Junta Comercial, darão ao optante o direito de ingressar em juízo com uma ação de obrigação de fazer. Dessa forma, com a adjudicação compulsória, ou seja, com a decisão judicial que irá determinar à Junta Comercial a transferência compulsória das ações em favor do optante, o detentor do direito do “call option” passará a ser o novo acionista da sociedade.

É interessante comentar que nem sempre os instrumentos contratuais estão devidamente disciplinados no ordenamento jurídico pátrio, bem como muitos deles são extraídos dos costumes e das práticas comerciais de outros países. E o “call option” é um exemplo disso, pois se consultarmos o Código Civil Brasileiro ou a Lei das Sociedades Anônimas, não encontraremos nenhum artigo que contemple expressamente essa modalidade, mas que é amplamente aceito pelo mercado societário e pela jurisprudência, considerando que se trata de um contrato bilateral, contendo várias cláusulas que irão estabelecer os direitos e, principalmente, a obrigação futura de fazer, de transferir as ações.

E nesse sentido, podemos citar como exemplo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1066158-21.2017.8.26.0100), que admitiu a legitimidade do contrato de “call option” (abaixo estão transcritas apenas algumas partes da decisão):

“Quanto à legitimidade ativa da autora (…), a leitura do contrato demonstra que as obrigações foram assumidas apenas pelos autores pessoas físicas e pela ré: a autora (…), efetivamente, é a sociedade cujas quotas poderiam ser vendidas, caso exercida a opção de compra. Leia-se, exemplificativamente, na avença: “5.3 Após o pagamento integral do valor para o Exercício da Opção de Compra, os Outorgantes e a (…) deverão firmar a competente alteração do contrato social da Sociedade, a qual será levada a registro nos órgãos oficiais de imediato, obrigando-se as Partes a realizar, em conformidade com a legislação aplicável e em atendimento ao disposto neste Contrato, todo e qualquer ato que seja necessário à boa e correta formalização dos negócios objetos deste Contrato.

(…)

Assim, considerando-se que houve o início dos atos para o exercício da opção de compras antes do dia 30/6/2017, não há que se falar em intempestividade. Ademais, na interpretação dos contratos, as atitudes das partes na sua execução são a melhor explicação do que quiseram ao pactuar. Trata-se de regra interpretativa que, a rigor, independe de previsão legal para ser observada pelo julgador.”

Portanto, dependendo das características do negócio, do propósito e dos objetivos, o contrato de “call option” poder ser uma excelente opção de bons negócios e com respaldo legal e jurisprudencial.

O escritório AFA Advogados possui especialidade em Direito Societário e de Contratos, e poderá explicar em detalhes a utilização dos contratos típicos e atípicos.