Uma boa notícia às empresas este ano é a dispensa dos seus atos societários no Diário Oficial, que somente acarretavam em despesas desnecessárias e apresentavam pouca eficiência em termos de publicidade do ato. Dessa forma, entrou em vigor a Lei 13.818/19, que alterou o art. 289 da Lei das S/A, e assim desobriga a publicação de atas e balanços de sociedades anônimas no Diário Oficial. Com essa alteração, passou a vigorar nova regra, a de que as publicações deverão ocorrer somente em jornal de grande circulação, no caderno impresso de forma resumida e no caderno digital do mesmo jornal na íntegra.
O que você vai ler neste artigo:
- Onde e o que publicar
- Sociedades anônimas
- Sociedades simples limitadas e de pequeno porte
Mesmo com a totalidade dos acionistas presente à Assembleia, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei das S/A é obrigatória antes da realização da AGO (Assembleia Geral Ordinária), inclusive para as companhias que se enquadrarem nas disposições do art. 294, da mesma lei mencionada anteriormente.
A nova redação é aplicável às publicações obrigatórias realizadas a partir deste ano, independentemente do período a que se refiram. Abrange, por exemplo, as demonstrações financeiras referentes ao período encerrado no exercício anterior.
Onde e o que publicar
De acordo com a nova Lei, as publicações deverão ser realizadas de forma resumida somente em um jornal de grande circulação, com a divulgação simultânea da íntegra dos documentos no website do mesmo jornal. No caso das demonstrações financeiras, a publicação será resumida e deverá conter ao menos, em comparação com os dados do exercício social anterior:
- As informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros;
- Os extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
Esta passou a ser a regra geral para as publicações legais das sociedades anônimas, tanto as de capital aberto quanto fechado. Contudo, uma questão ainda a ser debatida é em relação às companhias de pequeno porte, que antes estavam dispensadas de publicações em jornais de grande circulação e que, a partir dessa alteração legal, deveriam passar a realizá-las.
Sociedades anônimas
Por exemplo, para as companhias fechadas com receita bruta anual de até 78 milhões de reais, elas já estavam isentas de realizar suas publicações em jornal impresso, bastando divulgá-las de forma eletrônica. Aliás, importante mencionar que a Lei n. 13.818/19 reduziu esse valor de 78 milhões para 10 milhões, sem efetuar nenhuma ressalva ou alteração sobre a faculdade de publicação exclusivamente pela forma eletrônica, mantendo-se assim a redação anterior. Portanto, neste caso específico, ainda prevalece o entendimento do art. 294, inciso III, ou seja, seria suficiente a publicação de forma eletrônica e agora com o valor de faturamento reduzido.
Outro exemplo de não obrigatoriedade de publicações são as companhias abertas cuja receita bruta anual seja inferior a 500 milhões de reais. Estas também poderão ser dispensadas dessas formalidades, mas isso ainda dependerá de regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Sociedades simples limitadas e de pequeno porte
Importante frisar que, em relação às sociedades simples e limitadas, previstas no Código Civil, não houve alteração legal sobre o assunto. Portanto, essas sociedades continuam obrigadas a utilizar o Diário Oficial, mas somente em poucos casos, como por exemplo, quando se tratar de redução de capital, fusão ou incorporação.
Já as sociedades simples, tais como microempresas e empresas de pequeno porte, continuam dispensadas da publicação de quaisquer atos societários.
De todo modo, houve um avanço significativo na legislação, ao dispensar as sociedades anônimas da publicação dos atos societários no Diário Oficial, que dificilmente atingiam o objetivo de causar publicidade desses atos, além de onerar as empresas com gastos desnecessários.
Em caso de qualquer outra dúvida relativa ao assunto, nosso Departamento de Direito Societário Afa Advogados se encontra à disposição para mais esclarecimentos.