Na semana passada, a juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Federal de São Paulo, concedeu liminar a um de nossos clientes para suspender a exigibilidade do valor relativo ao ICMS ST – Substituição Tributária, incluso na base de cálculo do PIS e Cofins.
A liminar foi corretamente concedida, aplicando-se a decisão proferida pelo STF acerca do ICMS inserido na base de cálculo das referidas contribuições, sustentando que naquele julgamento a Suprema Corte não diferenciou o regime tributário do imposto (se próprio ou ST) e, como se trata do mesmo tributo (distinguindo-se apenas se a obrigação de pagar recai sobre o substituto ou substituído tributário), o ICMS ST não pode ser incluído na apuração do PIS e Cofins.
Vale relembrar que a chamada tese do século foi proferida pelo STF para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, o que deve se aplicar igualmente ao ICMS ST, como bem entendeu a juíza.
Essa decisão é uma ótima notícia para os contribuintes, haja vista que reforça que o STF não discutiu qual ICMS deveria ser excluído da base das contribuições (próprio ou ST), tratando de um tributo único: ICMS; e esse tributo não pode fazer parte da base de cálculo do PIS e Cofins, seja próprio ou substituição tributária.
A decisão é extremamente positiva, pois mostra a visão dos juízes de Primeira Instância, poupando tempo e recursos, evitando a prolongação do contencioso tributário.
O AFA Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.