Você sabe o que é um contrato de alienação fiduciária?
Se trata de um documento por meio do qual o devedor, denominado fiduciante (empresa que busca crédito para obter o bem desejado) adquire financiamento para a aquisição de bem durável de uma instituição financeira credora, denominada fiduciária (instituição financeira que concede o financiamento). Neste tipo de contrato, a garantia do pagamento será o próprio bem adquirido. Desta forma, pode-se afirmar que trata-se de um negócio jurídico no qual o devedor negocia a transferência do bem juntamente com o credor, de modo que este bem também é a garantia da respectiva dívida.
É importante destacar que, neste tipo de negócio jurídico, compreende-se a realização de dois tipos de contratos, de forma simultânea, sendo eles:
I. compra e venda e;
II. alienação fiduciária do bem que foi adquirido, sendo assim, as partes são denominadas como fiduciante (possuidor direto e devedor) e fiduciário (possuidor indireto e credor).
Previsão legal alienação fiduciária
O contrato de alienação fiduciária é uma espécie de contrato que possui uma vasta aplicação dentro do mercado financeiro, portanto, há várias previsões legais em legislações esparsas. O Código Civil Brasileiro disciplina a alienação fiduciária de coisas móveis infungíveis, que são aqueles bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Neste caso, o credor não se trata de instituição financeira.
Por sua vez, o art. 66-B, da Lei nº 4.728/65 disciplina a respeito da alienação fiduciária de coisas móveis fungíveis e infungíveis, sendo o credor uma instituição financeira. A alienação fiduciária sobre bens imóveis, quando o credor for ou não instituição financeira, é regulamentada pela Lei n. 9.514/97 e, por fim, a alienação fiduciária de ações está prevista na Lei n. 6.404/76.
Salienta-se que, o Código Civil só terá aplicação supletiva aos casos que não possuem legislação especial, conforme prevê o art. 1.368-A do respectivo diploma legal, abaixo transcrito:
“As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.”.
Por oportuno, os contratos de alienação fiduciária possuem características indispensáveis, a saber:
I. descrição minuciosa do bem que será alienado e o seu modo de aquisição;
II. o valor do bem e os seus critérios de atualização e revisão;
III. indicação de cláusula que mostre a livre utilização da propriedade fiduciária;
IV. valor da dívida, com as devidas condições e o prazo de vencimento;
V. indicação das taxas de juros e os respectivos encargos.
Por fim, é importante comentar que em regra, nem mesmo o procedimento de recuperação judicial afetará a garantia contratual, de acordo com o §3º, art. 49, da Lei n. 11.101/05:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
[…]
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”.
O escritório AFA Advogados conta com um time de especialistas em direito societário e contratos, que encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas oriundas de contratos típicos e atípicos.