É comum os sócios ou acionistas preocuparem-se em relação às suas responsabilidades legais na sociedade, em se tratando de atos societários e das consequências da má administração, mas em relação aos minoritários, há uma sensação de impunidade ou de não responsabilidade dos mesmos.
Não é bem assim, conforme a seguir iremos esclarecer. É verdade que os sócios ou acionistas minoritários, com menos de 10% de participação, em tese não possuem responsabilidade civil, limitada ao valor de suas quotas ou ações, desde que não exerçam cargos de administrador ou de diretor, pois se ficar comprovado o seu poder de gerência, interferindo nas decisões da sociedade, inevitavelmente eles irão responder perante os credores da sociedade, inclusive com o bloqueio judicial de seus bens particulares.
E de nada adianta figurar como minoritário e sem cargo de administração, mas continuar enviando e-mails ou mensagens ditando ordens, que possam comprovar e servir como meio de prova em Juízo, de que possuía influência ou poder de decisão indiretos.
Mas vamos analisar a hipótese do sócio minoritário que possui percentual simbólico de quotas ou ações, não assinou como avalista ou devedor solidário da sociedade, não possui cargo de representação e também não efetua indiretamente a influência sobre a administração da sociedade. Nesta hipótese, a jurisprudência tem pacificado o entendimento de que o sócio não responde pela execução judicial da empresa com o seu patrimônio pessoal, pois somente as pessoas com poder de mando ou com percentual significativo de quotas ou ações devem ser responsabilizadas. E isso se aplica nas esferas trabalhista, fiscal e civil.
Há inúmeras decisões judiciais nesse sentido, mas podemos citar pelo menos uma, da Justiça do Trabalho:
“A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não tem aplicação em face de acionistas minoritários, sem poder de gestão, de sociedades anônimas que, muitas vezes estão jurídica e completamente alheios ao controle empresarial da Companhia, sob pena de subverter-se todo o sistema empresarial e financeiro do país, responsabilizando indiscriminadamente acionistas por débitos trabalhistas de sociedades anônimas”, defendeu em seu voto o desembargador José Antônio Piton, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), ao proferir voto em processo.
Nesse sentido, o STJ também já se pronunciou sobre o tema, mas fez uma ressalva, ou seja, decidiu que o sócio minoritário pode ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes casos:
- comprovada confusão patrimonial (AgRg no AREsp 1.347.243/SP): caso em que não há separação entre o patrimônio dos sócios e o da empresa. É o típico exemplo do sócio que compra bens particulares ou paga as suas contas com o dinheiro do caixa da empresa;
- explícita má-fé pela conivência com os atos fraudulentos praticados (REsp 1.250.582/MG): caso em que o sócio minoritário tem conhecimento dos atos fraudulentos e se beneficia deles.
Portanto, via de regra o minoritário será considerado excluído da responsabilidade civil perante terceiros, mas caberá ao Poder Judiciário analisar casos de comprovada confusão patrimonial e de má-fé, conforme acima mencionados.
Em relação à hipótese de configuração de grupo econômico do sócio ou acionista, com sua participação também em outras empresas, a lei e a jurisprudência disciplinam que o sócio minoritário que participe com menos de 10% e não tenha cargo de administração ou gerência, não terá a sua responsabilidade atingida em relação às demais empresas. Por analogia, podemos citar o art. 1.100 do Código Civil, que considera simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% do capital com direito de voto.
Também, de acordo com a Lei Complementar n. 123, que trata do regime tributário do “simples nacional”, o sócio minoritário pode, inclusive, participar de outras sociedades sem perder esse tratamento jurídico tributário diferenciado, desde que não possua mais de 10% de participação em outras sociedades.
Por fim, a assessoria jurídica especializada, com o propósito de esclarecer e orientar o sócio minoritário, expondo os riscos da sua atividade comercial, é um trabalho preventivo e imprescindível nos dias atuais, o que evitará bloqueios judiciais dos seus bens particulares.
O escritório AFA Advogados possui equipe especializada em direito societário e poderá prestar esses e outros esclarecimentos sobre o assunto.