Recuperação Extrajudicial e suas vantagens

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Recuperação extrajudicial condiz com o processo de recuperação econômica da empresa de forma amigável, por meio de acordos entre credor e devedor.

Inicialmente, é importante esclarecer que o devedor pode realizar a Recuperação de Empresas de forma Judicial ou Extrajudicial. Dessa forma, ele pode escolher o instituto que melhor se aplica ao seu caso concreto. A Recuperação Extrajudicial está regulamentada pela Lei n. 11.101/2005 que dispõe a respeito da Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência dos empresários e sociedades empresárias.

O instituto da Recuperação Extrajudicial permite que a sociedade empresária busque sua recuperação econômica e evite a decretação da falência. Ele se aplica quando a empresa enfrenta uma crise financeira considerada sanável. Além disso, é uma ótima alternativa para evitar a morosidade do judiciário, o custo em relação à Recuperação Judicial é muito menor, sem falar que na Recuperação Extrajudicial não há um interventor, em outras palavras, não há a nomeação de um Administrador Judicial, que é o profissional responsável pela condução do processo de Recuperação Judicial ou Falência.

Logo, é evidente que a Recuperação Extrajudicial visa ser um procedimento mais simples que o procedimento realizado de forma judicial, bem como busca a agilidade e simplicidade no procedimento, no entanto, por ser um procedimento simplificado é mais rigoroso, de modo a evitar possíveis fraudes ou prejuízos aos credores.

Por oportuno, destaco, ainda, que para que o devedor possa ser beneficiado com o referido instituto, este precisará preencher todos os requisitos legais, que estão previstos no art. 48, da Lei n. 11.101/2005, sendo eles: (i) exercer a atividade empresarial regularmente há mais de 2 (dois) anos; (ii) não ser falido, e, se foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; (iii) não ter obtido a concessão da Recuperação Judicial há menos de 5 (cinco) anos; e (iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime falimentar.

Tipos de Recuperação Extrajudicial:

Recuperação Homologatória:

Nesse tipo de recuperação, o devedor reúne todos os credores sujeitos ao plano de Recuperação Extrajudicial. Em seguida, as partes assinam um acordo para o pagamento dos respectivos créditos. Posteriormente, o devedor encaminha o plano ao juízo competente apenas para homologação.

Lembrando que, o Juízo competente para homologar o pedido de recuperação extrajudicial, deferir o processamento da recuperação judicial ou decretar a falência, será sempre o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do território brasileiro, é o que preconiza o art. 3º, da Lei n. 11.101/2005.

Recuperação Impositiva:

Nessa modalidade, o devedor pode requerer a homologação do plano de Recuperação Extrajudicial, que vinculará todos os credores por ele abrangidos. Para isso, os credores devem assinar o plano e representar mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida. Em seguida, o devedor encaminha o plano ao Poder Judiciário para homologação.

Por fim, após o início da fase homologatória, o devedor não pode realizar aditamentos nem antecipar pagamentos aos credores. Também não pode impor tratamento desfavorável às classes de credores que não foram contempladas pelo plano de Recuperação Extrajudicial.

O escritório AFA Advogados possui especialidade em Direito Societário e Contratos, colocando-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas oriundas de contratos típicos e atípicos.

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