A responsabilidade civil do sócio minoritário

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Representação gráfica de participação de sócios minoritários por meio de peças de quebra-cabeça.

É comum que sócios ou acionistas se preocupem com suas responsabilidades legais na sociedade. Essa preocupação envolve os atos societários e as consequências da má administração.

No caso dos sócios minoritários, porém, muitas pessoas têm a sensação de que eles não podem ser responsabilizados ou de que estão imunes às consequências desses atos.

Quando o sócio minoritário pode ser responsabilizado?

É verdade que, em tese, os sócios ou acionistas minoritários, com menos de 10% de participação, não possuem responsabilidade civil além do valor de suas quotas ou ações. Essa regra vale desde que eles não exerçam cargos de administrador ou diretor.

No entanto, se ficar comprovado que o sócio minoritário exerce poder de gerência, ele responderá perante os credores da empresa. O mesmo ocorrerá se interferir nas decisões da sociedade. Nesses casos, a Justiça poderá determinar, inclusive, o bloqueio judicial de seus bens particulares.

De nada adianta figurar como sócio minoritário e não ocupar cargo de administração. Se ele continuar enviando e-mails ou mensagens com ordens, esses registros poderão servir como prova em juízo de que exercia influência ou poder de decisão indiretos.

Mas vamos analisar a hipótese do sócio minoritário que possui percentual simbólico de quotas ou ações. Além disso, ele não assinou como avalista ou devedor solidário da sociedade, não ocupa cargo de representação e também não exerce influência indireta sobre a administração da empresa.

Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o sócio não responde pela execução judicial da empresa com seu patrimônio pessoal. Isso porque apenas as pessoas com poder de mando ou com percentual significativo de quotas ou ações devem ser responsabilizadas. E isso se aplica nas esferas trabalhista, fiscal e civil.

Há inúmeras decisões judiciais nesse sentido, mas podemos citar pelo menos uma, da Justiça do Trabalho:

“A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não tem aplicação em face de acionistas minoritários, sem poder de gestão, de sociedades anônimas que, muitas vezes estão jurídica e completamente alheios ao controle empresarial da Companhia, sob pena de subverter-se todo o sistema empresarial e financeiro do país, responsabilizando indiscriminadamente acionistas por débitos trabalhistas de sociedades anônimas”, defendeu em seu voto o desembargador José Antônio Piton, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), ao proferir voto em processo.

Exceções reconhecidas pelo STJ e pela legislação

Nesse sentido, o STJ também já se pronunciou sobre o tema. A Corte fez uma ressalva e decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica pode atingir o sócio minoritário nos seguintes casos:

  1. comprovada confusão patrimonial (AgRg no AREsp 1.347.243/SP): caso em que não há separação entre o patrimônio dos sócios e o da empresa. É o típico exemplo do sócio que compra bens particulares ou paga as suas contas com o dinheiro do caixa da empresa;
  2. explícita má-fé pela conivência com os atos fraudulentos praticados (REsp 1.250.582/MG): caso em que o sócio minoritário tem conhecimento dos atos fraudulentos e se beneficia deles.

Portanto, via de regra, o ordenamento jurídico exclui o sócio minoritário da responsabilidade civil perante terceiros. No entanto, o Poder Judiciário analisará os casos em que houver comprovação de confusão patrimonial e má-fé, conforme mencionado acima.

Em relação à configuração de grupo econômico, a lei e a jurisprudência estabelecem que o sócio ou acionista minoritário, com participação inferior a 10% e sem cargo de administração ou gerência, não terá sua responsabilidade estendida às demais empresas.

Por analogia, o artigo 1.100 do Código Civil estabelece que uma sociedade exerce simples participação quando detém menos de 10% do capital com direito a voto de outra sociedade.

Além disso, a Lei Complementar nº 123, que trata do regime tributário do Simples Nacional, permite que o sócio minoritário participe de outras sociedades. Para manter esse tratamento tributário diferenciado, ele não pode possuir mais de 10% de participação em outras sociedades.

Por fim, a assessoria jurídica especializada exerce um papel preventivo e imprescindível nos dias atuais. Seu objetivo é esclarecer e orientar o sócio minoritário, expondo os riscos da sua atividade empresarial. Com esse acompanhamento, é possível evitar, inclusive, bloqueios judiciais de seus bens particulares.

O escritório AFA Advogados possui equipe especializada em direito societário e poderá prestar esses e outros esclarecimentos sobre o assunto.

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