Quóruns de deliberação das sociedades limitadas são alterados

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Quóruns de deliberações das sociedades limitadas são alterados por nova lei

No dia 22 de setembro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.451, que alterou os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, para reduzir os quóruns de deliberações de matérias da sociedade limitada.

Quóruns na legislação anterior

Na legislação anterior, nas sociedades com o capital social não integralizado, a designação de administradores não sócios dependia da unanimidade dos votos. Nas sociedades com capital social integralizado, a aprovação dependia de 2/3 (dois terços) dos votos.

Com a nova legislação, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos, enquanto o capital não estiver integralizado. No caso de o capital social já ter sido integralizado, a aprovação dependerá dos votos de mais da metade dos titulares das quotas do capital social.

Deliberações sobre alteração do contrato social

Também houve modificações no quórum para as decisões que versam sobre a alteração do contrato social, incorporação, fusão e dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação, que antes dependiam da aprovação de 3/4 (três quartos) dos votos. Com a nova regra, essas deliberações passarão a depender da aprovação de mais da metade dos titulares das quotas do capital social.

Ainda, a destituição do sócio administrador passará a depender da aprovação mínima de mais da metade do capital social, exceto se houver disposição prevista em contrato. Na regra anterior o quórum de aprovação era de no mínimo 2/3 (dois terços).

Para melhor visualização das mudanças trazidas pela nova legislação, elaboramos um quadro comparativo:

A Lei 14.451/22 entrará em vigor a partir do dia 22 de outubro de 2022, ocasião em que as novas regras passarão a ser aplicadas à sociedade limitada.

A equipe societária do AFA Advogados encontra-se à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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