Você vai ler neste artigo:
– Excessos na aplicação do bloqueio judicial
– Inversão de responsabilidade
– Respaldo jurídico
O bloqueio judicial de contas bancárias e de outros bens dos sócios, inclusive seus imóveis, é atualmente uma prática do judiciário, baseada no princípio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Em resumo, seria o juiz pressupor que o sócio agiu com desvio de finalidade aos objetivos da empresa e aplicar a ele a responsabilidade direta pelos passivos da sociedade.
Excessos na aplicação do bloqueio judicial
Mesmo que a empresa tenha bens para honrar o processo judicial, oriundo por exemplo de uma autuação fiscal, uma ação trabalhista ou qualquer ação de responsabilidade da pessoa jurídica, o que vemos na prática são antecipações de bloqueios relacionados diretamente aos sócios. E o que é pior, de forma prioritária e sem nenhuma análise prévia de culpa ou dolo, sendo na maioria das vezes aplicado o pressuposto injusto de que o sócio agiu contrariamente à lei, o que acarreta ao sócio de boa-fé enormes prejuízos financeiros e patrimoniais.
Ainda que haja normas recentes que restrinjam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a Justiça vem proferindo decisões divergentes, nem sempre favoráveis à proteção dos patrimônios dos sócios. E, às vezes, aplicando esse instituto como forma de punição aos donos das empresas, e não como forma de garantir a efetividade do processo.
Embora o art. 1.052 do Código Civil limite a responsabilidade dos sócios em uma sociedade, ao estabelecer que o sócio responderá até o valor da quota devidamente integralizada, por outro lado o art. 50 do Código Civil, ao tratar da desconsideração da personalidade jurídica, tem sido o parâmetro das decisões judiciais na prática, sob a alegação da presunção do desvio de finalidade do administrador ou do sócio na condução dos negócios da empresa, quando sabemos que em muitos e muitos casos isso não ocorreu.
Inversão de responsabilidade
Até mesmo empresas saudáveis e bem administradas, com excelente balanço e reserva de lucros, são alvos dessa suposta teoria da responsabilidade direta dos sócios, que ao consultarem suas contas bancárias pessoais recebem inesperadamente a informação de que houve o bloqueio judicial.
O mesmo se aplica aos imóveis, pois atualmente os cartórios judiciais possuem sistema integrado com todos os cartórios de imóveis do Brasil (basta um comando para que a determinação judicial chegue ao conhecimento do oficial do CRI e, por consequência, a informação do bloqueio seja averbada na matrícula do imóvel, em questão de horas).
Essa inversão de responsabilidade, ou seja, de aplicar primeiro o bloqueio aos bens dos sócios, foi reforçada com a Lei 13.606/2018, que autorizou a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) a penhorar bens de devedores sem autorização judicial. A única exigência é que o devedor esteja inscrito na Dívida Ativa da União — procedimento feito assim que a PFN é notificada de um débito.
O Código de Processo Civil também autoriza a constrição de bens de todo o grupo econômico quando apenas uma das companhias está em débito. Além disso, a Lei Complementar 105/2001 permitiu o entendimento de que a omissão de receita já possa ser considerada prova de confusão patrimonial, colocando sócios, diretores e gerentes no polo passivo das cobranças.
Muitas decisões judiciais já vêm considerando suficiente a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, sendo certa a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o intuito de fraudar o Fisco.
E na esfera trabalhista também não é diferente: o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39, que indicou a adoção da desconsideração da personalidade jurídica como regra geral. A reforma trabalhista de 2017, no artigo 855-A, validou a mudança para os processos na Justiça do Trabalho.
Respaldo jurídico
A Lei 13.467/2017 estabelece como deve ser feito o procedimento — nos moldes do que já havia sido introduzido pelo CPC em 2015 — e determina que o acionista que deixar a empresa responderá pelas obrigações trabalhistas em ações ajuizadas até dois anos depois da sua exclusão do contrato social.
Portanto, é importante que todo e qualquer sócio de uma empresa, principalmente os que detiverem mais de 10% de participação societária e sejam administradores ou diretores, procurem a assessoria jurídica societária especializada, que poderá analisar os riscos em cada sociedade ou eventual configuração de grupo econômico, inclusive com empresas familiares, bem como analisar os meios de proteção patrimonial, sempre em conformidade com a lei.
A equipe de Direito Societário do AFA Advogados se encontra à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas.