A 4ª Turma do STJ, através da adoção das diretrizes da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, proferiu decisão pela possibilidade do fisco integrar o polo do processo de insolvência das empresas com dívidas tributarias.
Esse entendimento decorreu da apreciação de recurso interposto pela Fazenda Nacional, nos autos do REsp nº 1.872.153, cujo resultado implicou na decisão unanime da 4ª Turma, pela possibilidade de incluir os valores cobrados do devedor no processo de falência sem a necessidade de renúncia a ação de execução fiscal, bastando, apenas que a ação executiva permaneça suspensa até que o processo falimentar se encerre.
Diante do entendimento da 4ª Turma do STJ, baseado no artigo 7-A, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, a Fazenda poderá habilitar o crédito no processo de falência sem renunciar à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando a relação de seus créditos inscritos em dívida ativa, através de procedimento específico chamado de “Incidente de Classificação de Crédito Público”.
Na prática, em que pese o devedor não estar sujeito a constrição patrimonial nos autos da execução fiscal, até o encerramento do processo de falência, o entendimento da Turma do STJ se demonstra favorável ao Fisco, pois, caso fosse obrigado a desistir da cobrança das dívidas fiscais na Execução Fiscal, ficaria impedido de discutir a responsabilidade dos sócios da empresa, inclusive, de requerer o redirecionamento da ação executiva de cobrança em face dos mesmos.
Vale dizer que a 4ª Turma do STJ aprecia matérias de direito privado, de modo que, o Ministro Moura Ribeiro da Seção de direito privado encaminhou o tema para julgamento da 1ª Seção do STJ, diante da competência que possui para pacificar questões de direito público, de acordo com o Regimento Interno da Corte.
Assim, a 1ª Seção da Corte Superior julgará a questão jurídica, sob a sistemática dos recursos repetitivos, através do RE 1.872.759, 1.981.836 e 1.907.397, cujo desfecho do julgamento vinculará a 1ª e 2ª Turma do STJ, inclusive, tribunais de origem acerca do entendimento.