Em 12/01/2023 o Governo Federal, por meio de seu ministro da Fazenda Fernando Haddad, se pronunciou e emitiu seu primeiro parecer acerca das estratégias tributárias que serão adotadas pelo governo a fim de equilibrar as contas públicas.
Referido pronunciamento governamental elencou uma série de modificações e regramentos diferenciados que serão implementados no decorrer desse ano e podem afetar diretamente as estruturas negociais, carga tributária e estratégias futuras dos contribuintes.
Neste sentido, alguns pontos essenciais dessas projeções devem ser levados em conta e consultados por todos os contribuintes quando da manutenção e planejamento de seus negócios, como, por exemplo:
- Mudanças na estrutura de julgamento do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) – piso de relevância econômica para julgamento de demandas, entre outros;
- Oneração das operações que envolvem o setor de combustíveis;
- Oneração das operações que envolvem o setor financeiro;
- Créditos tributários advindos da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS sofrerão alterações em suas consequências;
- Instituição do Programa Litígio Zero, com propostas de acordos e descontos junto ao órgão administrativo de cobrança tributário.
Diante disso, trazemos algumas especificações maiores e possíveis consequências sobre as mudanças elencadas acima aos contribuintes:
MUDANÇAS NO CARF, COMO AFETA OS CONTRIBUINTES?
As mudanças aplicadas pelo governo federal junto ao CARF são, em grande medida, aplicadas para favorecer a União e reduzir o tempo e quantidade de litígios que existam neste órgão, aumentando, assim, a arrecadação da União e diminuindo os custos de manutenção deste importante órgão julgador administrativo.
Para atingir referida finalidade, uma das medidas do Ministro da Fazenda foi pela reinstituição do famoso “voto de minerva” em favor da União. Em outras palavras, quando há um recurso – do contribuinte e/ou da Fazenda Nacional – sendo objeto de julgamento por alguma câmara do CARF ou por sua Câmara Superior e o mesmo tiver empate de votos, o resultado final será sempre desempatado por um Auditor Fiscal da RFB, que mantém um entendimento majoritariamente favorável à União.
Esse empate favorável à União havia sido revogado há pouquíssimo tempo e instituído em favor dos contribuintes, mas, de acordo com o novo ministro, essa alteração representou grande perda de receita em virtude da impossibilidade do fisco em executar judicialmente valores quando o mesmo perdeu na instância administrativa.
Outro importante ponto que foi alterado junto ao órgão julgador administrativo federal foi o da extinção da obrigatoriedade de julgamento duplo dos litígios em que a União se viu perdedora em primeira instância e não superem o montante de R$ 15 milhões de reais. Ou seja, o recurso de ofício, para esses casos, deixará de existir e os casos já em curso – e que se abarquem nesses termos – poderão ser alvo de revisão.
Essa mudança diminuirá consideravelmente a litigiosidade extrema do Estado e a demora junto às resoluções de conflitos, uma vez que os procedimentos administrativos serão resolvidos de forma muito mais célere e sem consequências negativas aos contribuintes.
Por fim, outra importante mudança no CARF será o da elevação do piso para admissão e julgamento de recursos – que hoje é de 60 (sessenta) salários mínimos – para 100 (cem) salários mínimos – aproximadamente 1 (um) milhão de reais.
Referida medida dificultará o acesso de pequenos contribuintes ao CARF e representarão uma redução nos litígios nesse órgão colegiado e um risco maior e mais rápido de Execução Fiscal e protesto de títulos, em caso de perda do litígio pelo contribuinte.
PROGRAMA LITÍGIO ZERO, COMO ME BENEFICIAR?
O Programa Litígio Zero se reporta a uma reedição de alguns programas de redução de multas e juros de dívidas tributárias – REFIS – que os contribuintes possam ter em tramite perante o CARF ou em face da União.
Esse programa, novamente, pretende facilitar o pagamento e extinção de litígios por meio de vantajosos descontos e parcelamentos – até 12 (doze) meses – concedidos pela União, e que podem variar de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa para empresas de pequeno porte, microempresas e pessoas físicas e que possuam débitos abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Já para empresas com dívidas que superarem o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, os descontos poderão ser ainda maiores – chegando até 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros e possibilidade de uso dos prejuízos anteriores para abater certo percentual dos débitos.
Entretanto, vale salientar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já possui um programa de transações individuais – parcelamentos – que possuem prazos, eventualmente, mais vantajosos aos contribuintes e que devem ser considerados antes da adesão do parcelamento referenciado acima.
CONCLUSÃO
Como se pode observar da simples análise dos pontos mencionados acima, o impacto tributário e financeiro junto as operações dos contribuintes podem ser bastante graves ou mesmo acarretar em novas oportunidades aos mesmos.
De maneira que, todas as alterações normativas devem ser estudadas, em conjunto com um corpo de advogados e contadores, de forma pormenorizada por cada contribuinte, para analisar as melhores e mais econômicas saídas e/ou alterações em seus modelos de negócio.
Por fim e diante desse complexo tema, não hesitem em contatar o nosso time de especialistas para tirarmos quaisquer dúvidas que tenham.
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