Um julgamento realizado em setembro de 2021 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tem gerado uma corrida pela exclusão de valores recebidos a título de Selic da base de cálculo do PIS e Cofins.
Na ocasião, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
No julgamento, os ministros do STF decidiram que os valores recebidos pelos contribuintes a título de repetição de indébito tributário correspondem à recuperação de custos e não à obtenção de renda extra.
Exclusão de valores a título de Selic do PIS/Cofins
Diante da fundamentação do STF, a anulação da cobrança do PIS e Cofins sobre os valores recebidos pelos contribuintes como repetição de indébito tributário tem ganhado força no sistema jurídico-tributário brasileiro.
O PIS e a Cofins são contribuições que incidem sobre a receita obtida pelos contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Como os recebimentos a título de Selic se tratam da devolução de valores pagos indevidamente, não consistem na obtenção de nova receita, mas sim na recuperação de custos. Portanto, o PIS e a Cofins não devem incidir sobre esses valores.
Empresas devem recorrer judicialmente o quanto antes
Embora o tema tenha ganhado força nos tribunais de todo o país, ainda não há julgamento do STF sobre a incidência ou não do PIS e da Cofins sobre a repetição de indébitos. Tal fato é vantajoso para os contribuintes, em razão da atual postura de modulação adotada pelo STF, que tem aplicado os efeitos das decisões para os últimos 5 anos somente aos contribuintes que acionaram o poder judiciário antes da data de julgamento da tese.
Diante disso, é de suma importância que as empresas requeiram o seu direito antes que o STF inicie o julgamento desta matéria.
A Equipe Tributária do AFA Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas.