A Receita Federal editou a Solução de Consulta n. 202/2021, por meio da qual manifestou o entendimento de que devem incidir PIS e COFINS sobre os valores das mercadorias recebidas como bonificações, sempre que estas sejam qualificadas como “descontos condicionais” – ou seja, quando não constem de notas fiscais de venda de mercadorias.
Segundo a nova interpretação fazendária, as bonificações em mercadorias representariam “receitas de doação”, geradas em favor do contribuinte que as recebeu. Posteriormente, então, havendo a venda das mercadorias recebidas gratuitamente, caberia nova incidência do PIS e da COFINS – desta feita, considerando-se a aferição de receita oriunda da comercialização.
A despeito da defesa desta dupla incidência, a Solução de Consulta argumentou, ainda, de forma injustificável, a impossibilidade de o contribuinte em questão tomar quaisquer créditos de PIS e de COFINS não cumulativos. Argumentou-se, para tanto, que só caberia a apropriação creditícia em relação a “bens adquiridos para revenda” – situação que não se confundiria com a simples comercialização de bens recebidos via “doação”.
Causa total estranheza o posicionamento adotado. Não se pode tributar como “receita” uma grandeza que, segundo a legislação, não o é. Evidentemente, o malabarismo fazendário se presta a criar uma ficção não amparada em lei, voltada a criar exigências fiscais indevidas.
Feitos esses esclarecimentos, e considerando o efeito vinculante da citada Solução de Consulta para os contribuintes, nós, do AFA Advogados, recomendamos a propositura de medida legal preventiva, a fim de resguardar o direito de não tributar PIS e COFINS nas operações em que são concedidas bonificações em mercadorias, objeto de notas fiscais próprias.