O Supremo Tribunal Federal – STF, em março, julgou inconstitucional a multa aplicada no caso de compensação tributária não homologada, sendo a tese fixada da seguinte forma: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Em síntese, a Lei 9.430/1996 prevê multa de 50% sobre o valor do débito de compensação não homologada. No entanto, o Supremo entendeu que a simples não homologação da compensação não é, por si só, capaz de gerar penalidade. Essa sanção acaba por impedir o pleno direito de petição dos contribuintes, direito este protegido pela Constituição Federal. Ademais, impede o exercício da plena faculdade e poderes processuais dos contribuintes., o que é inadmissível.

Ocorre que, muito embora a corte suprema tenha decidido que essa multa não pode ser aplicada, muitos contribuintes ainda têm recebido autos de infração para a cobrança em referência.
Está claro que se trata de atuação desesperada do Fisco objetivando arrecadação de valores aos cofres públicos, pois o julgamento pelo STF foi finalizado e totalmente favorável aos contribuintes. Lavrar autos de infração para cobrança dessa multa é uma medida para forçar os contribuintes a pagar a sanção e manter sua regularidade fiscal.
A lavratura de auto de infração para cobrança da multa aplicada por compensação não homologada é totalmente inconstitucional e a apresentação de defesa administrativa (que mantém a regularidade fiscal sem a necessidade de apresentação de garantia) tem excelentes chances de êxito.
O AFA Advogados está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e auxiliá-los no que for possível para ajudar nessa batalha.