STF decide a favor da redução de direitos trabalhistas

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STF decida a favor da redução dos direitos trabalhistas
Você vai ler neste artigo:
– Negociações pelos direitos trabalhistas na prática
– Importância
– Vale para todos
– Direitos trabalhistas que podem ser negociados
– Direitos trabalhistas que não podem ser negociados
– Prevalência da norma coletiva sobre a lei

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no fim do primeiro semestre de 2022, pela validade das negociações coletivas que retiram ou reduzem direitos trabalhistas.

São válidos os acordos e as convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, desde que respeitadas as garantias asseguradas na Constituição.

Negociações pelos direitos trabalhistas na prática

No processo, questionava-se uma outra decisão, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento de transporte pela empresa, para deslocamento dos empregados ao trabalho, porém sem pagamento do tempo de percurso (horas in itinere).

O STF, ao julgar o recurso da empresa, reformou a decisão anterior e reconheceu a validade de qualquer acordo ou convenção coletiva que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos constitucionalmente assegurados.

Para compreender a decisão do STF, é necessária especial atenção para dois pontos:

  • forma: a restrição ou a limitação de direitos trabalhistas será válida somente por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, ou seja, os direitos dos trabalhadores não poderão ser reduzidos por acordo individual, celebrado diretamente entre o empregador e o empregado;
  • limitação: não poderão ser afastados ou limitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal.

Importância

Essa decisão é especialmente relevante para o empresário, pois representa uma expressiva mudança, no entendimento do Judiciário, quanto à flexibilização dos direitos dos trabalhadores.

Vale para todos

A decisão do STF possui repercussão geral. Isto é, deverá ser seguida por todas as instâncias inferiores do Poder Judiciário em todas as ações que tratam de redução de direitos dos trabalhadores por meio de negociação coletiva.

Direitos trabalhistas que podem ser negociados

Poderão ser suprimidos ou reduzidos, por acordo ou convenção coletiva, os direitos considerados disponíveis. Ou seja, aqueles que não estejam assegurados na Constituição Federal, tais como a redução do intervalo para refeição e descanso ou a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre. Ou, ainda, a adoção de remuneração por produtividade ou desemprenho, conforme previsto no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direitos trabalhistas que não podem ser negociados

Não poderão ser objeto de supressão ou redução os direitos trabalhistas considerados indisponíveis, como, por exemplo, os depósitos mensais ao FGTS, o salário mínimo, o décimo terceiro salário e o repouso semanal remunerado, de acordo com o artigo 611-B da CLT.

Prevalência da norma coletiva sobre a lei

Ao reconhecer a constitucionalidade das normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal (STF) privilegia a força normativa dos acordos e convenções coletivas, que devem se sobrepor à lei, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A prevalência da norma coletiva sobre a lei é uma das premissas da chamada Reforma Trabalhista e a tese fixada pelo STF representa importante avanço nas relações de trabalho.

O negociado deve prevalecer sobre o legislado, como forma equilibrada e civilizada de solução de conflitos e de pacificação social.

A equipe trabalhista do AFA Advogados se encontra à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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