Na data de 01.11.2021, foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência a portaria nº 620, que estabelece a impossibilidade de exigência de vacinação pelos empregadores, assim dispondo:
- Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação;
- Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação;
- O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Ainda, com base no atual momento de pandemia, autoriza-se que as empresas estabeleçam práticas com a finalidade de divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.
Visando propiciar um meio ambiente de trabalho salubre, autoriza-se, o oferecimento de testagem periódica a fim de comprovar a não contaminação pelo vírus da Covid-19, hipótese em que, havendo a politica de testagem os colaboradores ficam brigados a realizar testagem ou a apresentar cartão de vacinação.
Citada normativa, vem em sentido contrário às recentes decisões da Justiça do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e, inclusive, do entendimento emanado pelo Ministério Público do Trabalho, que já se manifestou de forma favorável à exigência de vacinação de trabalhadores como medida de proteção à saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho, sob pena de adoção de medidas disciplinares pelos empregadores, inclusive dispensa por justa causa em caso de recusa injustificada.
Nesse sentido, com base nas divergências citadas, subsistem chances de que a Portaria nº 620/21, venha a ser declarada inconstitucional, contudo, até que sobrevenha decisão superior sobre o tema, a orientação é que as empresas que já adotaram a exigência de vacinação para o trabalho presencial, que revejam referido posicionamento, a fim de que eventual dispensa não seja considerada de cunho discriminatório. Assim, as empresas devem se limitar a orientações sobre a importância das vacinações.
Ao fim, informamos que iremos continuar monitorando a evolução da temática e havendo modificações, atualizaremos.
Link para a integra da portaria: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059
Atualização 30/11/2021
Como previsto na publicação anterior, as disposições previstas na Portaria 620/21, que proibia a exigência do comprovante de vacinação dos colaboradores, não estavam de acordo com os posicionamentos dos Tribunais Superior e do Ministério Público do Trabalho.
Desta feira, em decisão liminar concedida na data de 12.11.2021, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barrou, suspendeu as restrições impostas pela citada portaria, atendendo as ações ajuizadas que questionavam a constitucionalidade das restrições.
Em sua decisão, porém, o ministrou ressalvou que essa possibilidade de exigência não poderá acarretar prejuízos aos colaboradores que não se vacinaram por comprovadas contraindicações médicas, pautadas no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso da comunidade médica.
Ao fim, importante destacar que essa suspensão se deu em caráter liminar, o que demandará posterior análise do plenário do STF.
Desta forma, continuaremos acompanhando a evolução da temática e, havendo modificações, atualizaremos.