Gestão de EPIs: quais os principais pilares para consolidá-la?

Compartilhe:

Conteúdo

Saiba como elaborar e aplicar uma boa gestão dos EPIs na sua empresa

Os EPIs nada mais são do que equipamentos de proteção individual, os quais a teor do disposto na NR 6 do Ministério do Trabalho, são por assim definidos: dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

De uma maneira geral, os EPIs garantem a integridade física e a saúde dos colaboradores.

Pois bem, compreendida a natureza do termo EPI, é importe enfatizar a obrigatoriedade de se controlar a entrega e o efetivo uso destes equipamentos, a fim de que os empresários não sejam surpreendidos por condenações na esfera trabalhista, em decorrência de má gestão.

Como identificar os EPIs obrigatórios a cada função?

Cada atividade demanda um tipo de EPI específico e é preciso que isso seja mapeado de forma muito organizada. Para isso, é preciso identificar os riscos existentes para cada ação.

Essa identificação é feita através do Programa de Preservação de Riscos Ambientais (PPRA). É esse programa que analisa os agentes envolvidos na execução da tarefa e, a partir disso, determina o grau de risco da tarefa a que o operador está sujeito.

Somente após o conhecimento dos riscos, será possível instituir na empresa quais serão os EPIs necessários ao exercício de cada atividade e que terá o condão de propiciar ao colaborador o desenvolver de seu trabalho com total segurança.

Quais os pilares para se construir uma boa gestão?

Efetivada a constatação dos EPIs necessários a cada atividade, temos que a construção de uma boa gestão, pode ser pautada nos seguintes pilares: a) registro da entrada e saída dos equipamentos (Ficha de Registro de EPI); b) promoção de treinamentos sobre seu uso; c) fiscalização e, d) trocas regulares.

Dentre essas condutas, pela experiência que possuímos em atuações preventivas, temos que o registro de entrada e saída dos equipamentos e sua troca regular, vêm sendo os fatores mais determinantes em demandas judiciais que discutem o pagamento ou não do adicional de insalubridade.

Isto ocorre justamente pelo fato de que não basta que a empresa disponibilize a seus colaboradores os equipamentos de proteção, mas é de suma importância que haja o efetivo controle e fiscalização, a fim de que se possa garantir a efetiva atribuição de segurança para a realização das atividades profissionais. Nesse sentido é o disposto na Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho:

               Súmula nº 289 do TST
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

               O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Além de garantir a segurança de seu quadro de colaboradores, evitando acidentes e até mesmo o desenvolvimento de doenças ocupacionais, ou seja, com relação ao trabalho, a empresa que adota essa postura, reduz seu passivo, uma vez que a efetiva concessão com observância dos pilares acima destacados, contribui para a não incidência/obrigatoriedade ao pagamento do adicional de insalubridade.

Conteúdo relacionado: