Eleições: como fica o funcionamento da empresa?

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Entenda o que é necessário para a empresa funcionar no dia das eleições

Com a proximidade das eleições, muitas empresas acabam tendo dúvidas relacionadas à possibilidade de funcionamento no dia de votação. Para auxiliá-los com este problema, reunimos alguns esclarecimentos quanto aos principais questionamentos das corporações sobre as eleições:

A empresa pode funcionar normalmente no dia das eleições?

Entendemos que sim. O funcionamento da empresa no dia das eleições é possível, desde que o empregador proporcione condições para que seus empregados exerçam o direito de votar.

Empregado pode sair do trabalho para votar?

Sim. Se o horário de trabalho coincidir com o período de votação (08h00 às 17h00), o empregador será obrigado a permitir que o empregado se ausente, sem prejuízo do salário, por tempo suficiente para que compareça à sua seção eleitoral e vote. Como não há um tempo estipulado para tal ausência, as partes devem se pautar no bom senso e na razoabilidade para que todos os empregados possam votar de forma organizada e sem comprometer a atividade empresarial.

Se, por outro lado, o horário de trabalho não coincidir integralmente com o período de votação e se o empregado tiver tempo suficiente para votar antes do início da jornada de trabalho ou depois do seu término, não poderá se ausentar do trabalho.

Empregado que vota em outra cidade pode faltar?

Sim. Na hipótese de o empregado votar em cidade diferente daquela na qual presta serviços e o seu comparecimento ao trabalho puder impedir, pela distância, o exercício do seu direito, poderá faltar sem sofrer desconto no salário.

E se o empregado escolher não votar?

Se o empregado que estiver fora do seu domicílio eleitoral decidir não votar, não poderá deixar o trabalho, pois a justificativa de ausência de voto deve ser apresentada eletronicamente, por meio do aplicativo e-Título ou do sistema disponibilizado no site do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Como fica a situação do empregado que for atuar como mesário?

O empregado que for convocado ou se alistar voluntariamente para atuar nas eleições, como mesário, secretário, presidente de seção ou qualquer outra função durante os dias de eleição ou de apuração de votos, terá direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário. O mesmo terá ainda direito a 2 (dois) dias de folga para cada dia em que ficou à disposição da Justiça Eleitoral.

A comunicação ao empregador deve ocorrer imediatamente à convocação do empregado, por meio de entrega do respectivo documento, e a efetiva atuação do empregado nas eleições deverá ser, posteriormente, comprovada com a apresentação da declaração expedida pelo juiz eleitoral.

Não há dia determinado para a concessão das folgas compensatórias, por isso a orientação é que sejam gozadas em período logo após o término das eleições.

Por falta de previsão legal, não é permitida a substituição das folgas por indenização, exceto no caso de rescisão do contrato de trabalho anteriormente ao seu gozo.

O que fazer se o empregado faltar injustificadamente no dia das eleições?

Se o empregado simplesmente deixar de comparecer ao trabalho no dia das eleições, sem nenhuma justificativa, a falta poderá ser descontada do seu salário. De mesmo modo, no caso de o empregado comparecer ao trabalho no dia das eleições, mas se ausentar por tempo maior do que o necessário para votar, o tempo em excesso poderá ser descontado.

E os empregados que não são obrigados a votar?

As situações aqui descritas são válidas também para os empregados que não são obrigados a votar, como os maiores de 70 anos e os menores de 18 anos.

Com organização do empregador e colaboração dos empregados, todos poderão exercer o direito/dever de votar, sem prejudicar a atividade empresarial.

É importante mencionar que impedir ou dificultar o exercício direito de votar é crime eleitoral. Vale lembrar, ainda, que o voto é livre e secreto, de modo que o empregador não poderá, de nenhuma forma, tentar induzir ou coagir o empregado a votar em um determinado candidato, sob pena ser condenado pela prática do crime chamado “assédio eleitoral”.

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