STF impede cobrança retroativa e ajusta modulação sobre ICMS em transferências internas

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Contexto histórico da decisão de mérito

O STF fixou em 2021, no Tema 1.099, que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo que situados em Estados diferentes, pois não há circulação jurídica de bens — apenas movimentação física dentro da mesma pessoa jurídica.

Primeira modulação de efeitos

No julgamento inicial de 2021, o STF modulou os efeitos da decisão para que:

  • A regra da não incidência só passasse a valer a partir de 2024;
  • Nesse período, os Estados poderiam regulamentar como ficaria a manutenção e transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos;
  • Havia, portanto, uma brecha para discussões sobre cobranças em períodos anteriores, para aquelas empresas que não tributaram o ICMS nas operações de transferência entre seus estabelecimentos, gerando insegurança para os contribuintes.

Esse modelo foi bastante criticado, porque mantinha espaço para que empresas fossem surpreendidas com autuações retroativas.

Alteração na modulação

No julgamento mais recente, o STF reviu esse ponto e elucidou que:

  • A decisão não permite cobrança retroativa (efeitos apenas ex nunc);
  • Os créditos de ICMS já apropriados devem ser preservados;
  • As empresas não serão obrigadas a devolver valores ou ajustar operações passadas.

Importância prática

Esse ajuste garante maior segurança jurídica e estabilidade para empresas que realizam transferências internas de mercadorias, especialmente indústrias, varejistas e setores de logística, que operam com grande volume de movimentações interestaduais.

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