A responsabilidade penal nos crimes empresariais

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A responsabilidade penal de diretores, gestores e sócios administradores gera intensos debates no Direito Penal.

A discussão é comum em crimes tributários, financeiros, de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

Nesses casos, o Ministério Público nem sempre consegue descrever, ainda que minimamente, a ação ou omissão de cada agente na prática do crime.

Ao analisar a jurisprudência, observa-se um padrão nas condenações. Em muitos casos, os tribunais fundamentam a responsabilidade penal no cargo exercido pelo agente. Isso ocorre porque presumem que quem exerce funções de gestão controla os atos da empresa, inclusive os supostamente ilícitos.

Mas qual é o fundamento?

Com o julgamento da Ação Penal nº 470 pelo Supremo Tribunal Federal, conhecida como caso do Mensalão, a teoria do domínio do fato ganhou destaque nos julgamentos de crimes empresariais.

Na ocasião, o STF utilizou essa teoria para fundamentar a responsabilização penal de diversos agentes com base na posição hierárquica que ocupavam em cada núcleo investigado. No entanto, em sua concepção original, a teoria serve apenas para distinguir autores e partícipes da prática criminosa.

Em outras palavras, a teoria alcança quem controla a ação, mesmo sem executá-la diretamente. Isso ocorre porque esse agente pode interromper o crime a qualquer momento, em razão de seu poder de decisão (autoria mediata).

E como afastar essa presunção de responsabilidade penal?

No campo criminal, a responsabilização do agente exige a demonstração, no caso concreto, de uma ação ou omissão penalmente relevante que tenha contribuído para o crime.

Caso contrário, a Justiça poderá condenar o indivíduo apenas pelo cargo que ocupa na empresa, e não pelos atos que efetivamente praticou durante sua gestão. Sobre o tema, vejamos o recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“...Para se imputar determinada responsabilidade penal é necessária a descrição do nexo causal, isto é, não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. A simples invocação da teoria do domínio do fato não serve, por si só, para estabelecer o nexo causal. Não há como presumir, pela circunstância de o indivíduo ser administrador de uma empresa, que todos os processos, todas as solicitações ou ordens judiciais que sejam dirigidas à empresa impliquem, caso descumpridas, sua responsabilidade no campo penal. Dito de outra maneira, é impositivo que se descreva, comprove ou demonstre, minimamente, que esse administrador, no caso concreto, teve ciência da ordem e que foi sua intenção embaraçá-la, situação que não ocorreu na espécie.”.

E você, caro leitor, ficou com alguma dúvida sobre responsabilidade penal e crimes empresariais?

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