A responsabilidade penal nos crimes empresariais

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Condenação em razão do cargo?

Seja na condição de diretor, gestor ou sócio administrador, a responsabilidade penal destes agentes nos crimes que envolvem sociedades empresariais – como, por exemplo, nos crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, crimes financeiros, lavagem de dinheiro – tem causado longos debates na área do Direito Penal, especialmente porque nos delitos desta natureza dificilmente o órgão acusatório (Ministério Público) consegue descrever, ainda que de forma mínima, a suposta conduta – ação ou omissão – destes profissionais na contribuição do evento criminoso.

Ao examinarmos diversas decisões sobre o tema perante os tribunais, conseguimos apurar que na maioria das condenações impostas aos agentes indicados acima, a responsabilidade penal é normalmente aplicada com base no cargo exercido na empresa, pois o colaborador que possui poderes de gestão e tomada de decisões, em tese, estaria no controle de todos os atos na sociedade empresária, ainda que supostamente ilícitos.

 

Mas qual é o fundamento?

Com o julgamento da ação penal n.º 470 pelo Supremo Tribunal Federal, caso de corrupção mais conhecido como mensalão, uma teoria ganhou forte aplicação nos julgamentos dos crimes empresariais: a teoria do domínio do fato, que foi utilizada para justificar a responsabilidade penal de diversos agentes pela posição hierárquica ocupada dentro de cada célula investigada, quando, resumidamente, essa teoria serve apenas para distinção de autores e partícipes no caso criminoso. Ou seja, refere-se a quem tem o domínio da ação, ainda que não seja ele o responsável direto pela execução, mas que a qualquer momento pode cessar o evento criminoso em razão de seu protagonismo no caso (autoria mediata).

 

E como afastar essa presunção de responsabilidade penal?

No campo criminal, a responsabilidade do agente só pode ser imputada com a demonstração específica no caso concreto da ação ou omissão penalmente relevante e que tenha de alguma forma contribuído no evento criminoso (efeito e causa), sob pena de condenar um indivíduo exclusivamente pela posição – cargo – na empresa, e não pelos atos praticados durante o período de sua gestão. Sobre o tema, vejamos o recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“...Para se imputar determinada responsabilidade penal é necessária a descrição do nexo causal, isto é, não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. A simples invocação da teoria do domínio do fato não serve, por si só, para estabelecer o nexo causal. Não há como presumir, pela circunstância de o indivíduo ser administrador de uma empresa, que todos os processos, todas as solicitações ou ordens judiciais que sejam dirigidas à empresa impliquem, caso descumpridas, sua responsabilidade no campo penal. Dito de outra maneira, é impositivo que se descreva, comprove ou demonstre, minimamente, que esse administrador, no caso concreto, teve ciência da ordem e que foi sua intenção embaraçá-la, situação que não ocorreu na espécie.”.

 

E você, caro leitor, ficou com alguma dúvida sobre responsabilidade penal e crimes empresariais?

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