O “CASO DIDI” e a importância do registro correto de marcas, patentes ou obras artísticas

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Didi Mocó

Na última semana, diversos veículos de comunicação noticiaram que Renato Aragão “perdeu o direito” de utilizar, comercialmente, o nome “Didi” – apelido de seu famoso personagem “Didi Mocó – para a empresa chinesa Beijing Didi Infinity Technology, que possui direitos sobre o nome, nos mesmos ramos de atividade da empresa de Renato, a Renato Aragão Produções Artísticas Ltda.

A polêmica, além de movimentar as redes sociais, devido à indignação do público – uma vez que o humorista é conhecido mundialmente por “Didi” há mais de 60 anos – trouxe à tona inúmeras dúvidas sobre a exclusividade do direito sobre o uso de uma marca ou criação.

Para poder esclarecer a situação, antes é preciso deixar claro que, no Brasil, há tipos diferentes de direitos para a utilização e o proveito sobre algo, de forma exclusiva, de acordo com o tipo de criação/invenção e o registro adequado.

Sendo assim:

  • O criador de uma marca ou inventor de um específico desenho ou processo industrial, precisa registrar sua marca ou patente no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial);
  • Já o criador de obras artísticas, literárias e musicais, precisa registrar sua obra intelectual junto ao órgão específico, de acordo com a natureza da criação (exemplo: Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes, Instituto Nacional de Cinema, e etc.). Contudo, para poder contar com a proteção dos direitos dos quais trata a Lei do Direito Autoral, o registro não é obrigatório.

Sabendo disso, é possível identificar um equívoco nas matérias divulgadas a respeito do caso, uma vez que Renato Aragão nunca solicitou o registro da marca “Didi” perante o INPI e, por isso, não perdeu o direito sobre o uso do nome, pois em nenhum momento esteve amparado pela Propriedade Industrial. Porém, por se tratar de um nome ligado diretamente a uma obra artística dele, Renato está protegido pelo Direito Autoral.

 

E o que isso significa?

Conforme mencionado anteriormente, dado que a proteção dos direitos autorais independe de registro e sendo o personagem “Didi” criado pelo próprio Renato Aragão, ele pode sim continuar usando o nome, mas sua empresa Renato Aragão Produções Artísticas Ltda não poderá realizar o registro da marca “Didi”, já que a Beijing Didi o fez – isto é, pelo menos não nas mesmas classes de produtos e serviços que esta última registrou.

 

Fica o alerta!

Toda essa situação nos deixa um aviso sobre o quão importante é registrar corretamente sua marca ou patente – especialmente quando há a intenção de explorá-la com exclusividade no ramo industrial – e como é fundamental contar com profissionais capacitados para conduzir tanto processos de registro, como assessorar a sua empresa no que for necessário, a fim de evitar prejuízos e garantir segurança no presente e no futuro.

Por acreditar que toda marca traduz a história, a credibilidade e a singularidade das criações, e por ser um dos fatores mais determinantes para o sucesso de um projeto, é que a equipe Cível Empresarial AFA cria estratégias personalizadas para tratar com o máximo cuidado cada cliente e situação.

Quer saber mais? É só entrar em contato!

 

GLOSSÁRIO

INPI – Autarquia federal responsável por registrar todos os tipos de propriedade industrial, em observância à Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Um tipo de “propriedade intelectual” que protege as criações intelectuais referentes às atividades industriais.

DIREITO AUTORAL – Outro tipo de “propriedade intelectual” regulamentado pela Lei do Direito Autoral nº 9.610/98.

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