Em março de 2022 o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais impostos à Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e determinou a aplicação de alíquota zero às empresas pertencentes ao setor de eventos, em razão dos efeitos causados pela pandemia da Covid-19, como foi explicitado pelo artigo do AFA Advogados publicado em maio de 2022 (leia na íntegra aqui).
Porém, ao regulamentar a referida Lei, o Ministério da Economia estabeleceu critérios mais restritivos do que aqueles dispostos na norma.
A Portaria ME nº 7.163/2021 determinou que as empresas que exercem as atividades elencadas em seu Anexo II (restaurantes, hotéis, agências de locação e consultorias) deveriam estar cadastradas no CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), do Ministério do Turismo, para se valerem dos benefícios do PERSE.
Contudo, como a Lei não impõe a necessidade do cadastro das empresas no CADASTUR, muitos contribuintes do segmento, em especial de bares e restaurantes, vêm se socorrendo do poder judiciário para garantirem o seu direito a aplicação da alíquota 0% (zero) para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
A Equipe Tributária do AFA Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas.