Os Impactos da Lei de Liberdade Econômica nas Relações Trabalhistas

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As relações laborais sofrem recorrentes mudanças e o ordenamento jurídico deve seguir essas modificações. Para isso, o Governo Federal sancionou a Lei nº. 13.874/2019, denominada de Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.

A conhecida Lei da Liberdade Econômica tem, entre seus objetivos, a desburocratização, a modernização e o crescimento do País, visando o fortalecimento da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.

Por consequência, propõe não só auxiliar na recuperação da estagnada economia brasileira, mas também resolver questões concretas de segurança jurídica.

Entre outros ramos de atividade econômica e do Direito, as relações trabalhistas sofreram consideráveis mudanças que devem ser observadas com parcimônia pelos empregadores, já que nem tudo o que foi alterado é prudente ser utilizado no momento.

Abaixo estão sintetizadas as alterações, da CLT e leis laborais:

1. A CTPS deverá ser emitida, preferencialmente, por meio eletrônico.

Os procedimentos da emissão da CTPS eletrônica são regidos pela Portaria SEPRT 1.065/2019. Na CTPS, o CPF será a identificação única do trabalhador.

2. A anotação do contrato de trabalho na CTPS deverá ser realizada em até 05 dias úteis e não mais em 48 horas.

3. Dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 funcionários.

Anteriormente, a faculdade do registro se restringia a empresas com até 10 funcionários.

4. Registro de ponto por exceção, quando a jornada de trabalho for regular.

Para tanto, deverá ser documentado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo.

Neste caso, a anotação somente será realizada quando a jornada fugir do horário previsto no contrato de trabalho.

Exceção: Se o trabalho for executado fora da empresa, o horário dos funcionários constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder. Ou seja, o funcionário quem anotará a sua própria jornada.

5. Desnecessidade do carimbo-padrão quando a quantidade de funcionários contemplados pelas férias coletivas estiverem em número superior a 300 (trezentos), por revogação expressa pelo art. 19, V, “o”, da Lei nº. 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica).

6. Substituição do E-Social por um sistema simplificado, em nível federal, englobando informações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

O novo calendário a que se refere a Lei ainda não foi divulgado. A orientação da plataforma do E-Social é permanecer seguindo o atual calendário.

É inegável a evolução promovida pela Lei da Liberdade Econômica, notadamente na facilitação e desburocratização concreta das relações empregado-empregador e do empregador para com o cumprimento das normas laborais, medidas tão esperadas e comemoradas pelos empregadores.

Apesar da promessa de concretude em sua aplicação, é prudente analisar se o seu ramo de negócio irá se beneficiar com as novas regras, haja vista os efeitos práticos positivos e negativos somente serão constatados a médio e longo prazo.

À vista das inovações legais, é esperado que os Departamentos de Pessoal e Recursos Humanos necessitem de um apoio especializado, a fim de operacionalizar a melhor alternativa de aplicação das novas regras.

A Equipe Aranha Ferreira estará à disposição para trabalhar em conjunto com os departamentos e efetivar, caso a caso, se necessário, as alterações previstas novo regramento.

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