A Lei Estadual nº 17.293/2020, aprovada recentemente, autoriza, em síntese, o Poder Executivo estadual a adotar um amplo rol de medidas que viabilizem o aumento das arrecadações, bem como a redução das despesas administrativas.
Dentre as previsões legais trazidas pela nova Lei, destaca-se a autorização para que o Poder Executivo revogue benefícios fiscais do ICMS sem participação do Legislativo, através de Decretos.
Desse modo, a Lei autoriza que o Poder Executivo:
- Renove apenas os benefícios fiscais que estejam previstos em Lei Orçamentária;
- Reduza os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS;
- Considere (equipare) qualquer alíquota do ICMS abaixo de 18% como um benefício fiscal.
A nova Lei altera, ainda, o recolhimento do ICMS-ST, que deverá ser pago pelo contribuinte substituído, quando:
i. O valor da operação for maior que a base de cálculo praticada;
ii. Aumento superveniente da carga tributária incidente na operação;
iii. Permissão ao governo para instituir regime especial ao setor varejista para compensar eventual complementação do imposto retido.
Importante destacar que a Lei não estabelece quais benefícios serão extintos, determinando, apenas, que o Poder Executivo estadual poderá revogá-los através de Decreto.
- Agronegócios;
- Medicamentos genéricos;
- Higiene bucal e;
- Telecomunicações (internet banda larga).
Um dos setores mais afetados, conforme apontado acima, será o Agronegócio.
Importante destacar, contudo, que o setor já havia tido seus benefícios revogados há pouco, pelo Decreto nº 65.156/2020, que alterou pontos do regulamento do ICMS que tratam sobre: i. isenções, ii. redução da base de cálculo e crédito outorgado.
Nessa oportunidade, foram fortemente afetados os segmentos produtivos de Insumos Agropecuários e Implementos Agrícolas (adubo, defensivo, máquinas etc.).
Portanto, para esses segmentos (Insumos e Implementos Agrícolas), não haverá impactos ocasionados pela nova Lei, visto que, a partir de janeiro de 2021 a carga tributária já passaria a ser de 18%, em decorrência das alterações realizadas pelo Decreto mencionado anteriormente (revogação de benefícios).
Entretanto, para os demais segmentos do setor agro, tais como: aves, gado, suíno, caprino ou ovino, ovo e farinha de trigo, ocorrerão grandes impactos, em razão de estarem sujeitos à benefícios fiscais e/ou aplicação de alíquotas inferiores a 18%.
Outros segmentos que poderão ser diretamente impactados são os de produção de ração animal e cerealistas, uma vez que, embora a sistemática do diferimento, a qual estão inseridos, não acarrete redução da arrecadação, é considerada uma espécie de benefício fiscal e, portanto, há possibilidade de sua revogação.
Diante dos eventuais desafios e complicações que a Lei nº 17.293 poderá aos contribuintes paulistas, surgem meios de amenizá-los, tais como:
- Questionar judicialmente as disposições desta Lei e;
- Realizar planejamento tributário para verificar a possibilidade de migração das atividades produtivas e/ou comerciais para outro Estado.
Neste momento, é importante que os setores possivelmente afetados pela nova Lei reavaliem suas operações, a fim de antecipar os eventuais impactos.
A Equipe Tributária do Aranha Ferreira Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas.