O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, em caráter repetitivo, se a substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS-ST) poderá ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído. O parecer implicará na validade dessa decisão a todos os contribuintes em território nacional.
A sistemática de tributação do ICMS-ST define a incidência tributária do imposto estadual ao primeiro ente da cadeia produtiva, denominado substituto tributário, enquanto os demais participantes da cadeia, denominados substituídos, não tributam o ICMS.
Contudo, mesmo não tributando o ICMS no restante da cadeia produtiva, os contribuintes alegam que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário compõe o custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e, portanto, fazem parte indevidamente de seu faturamento, sendo tributados pelo PIS e pela Cofins.
Em razão do julgamento de forma repetitiva, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem do tema.
A equipe tributária do AFA Advogados está à disposição para esclarecer eventuais questionamentos.