O Governo Federal editou o Decreto nº 11.249/2022, que regulamenta a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (precatórios) para:
I. A quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa;
II. A compra de imóveis públicos;
III. O pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo ente devedor;
IV. A aquisição de participação societária da União;
V. A compra de direitos da União.
Este decreto regulamenta a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o § 11 do art. 100 da Constituição Federal, a chamada “PEC dos Precatórios”.
Importante destacar que o pagamento de débitos inscritos em divida ativa da União ainda deverá ser objeto de regulamentação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Aquisição de precatórios
Vale lembrar que existe ainda a possibilidade de transferência de precatórios a terceiros. Empresas que possuam precatórios para receber, mas não estejam com dívidas pendentes junto ao governo federal podem vendê-los a outras instituições que possuam débitos federais.
A Equipe Tributária do AFA Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais questionamentos.