Sancionada recentemente, a Lei Federal nº 13.932, extingue a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Social de 10% do saldo do FGTS depositado que pertence ao trabalhador dispensado sem justa causa.
A Contribuição Social foi criada com o objetivo de repor corretamente as contas vinculadas ao FGTS, após o reconhecimento judicial, de que os saldos destas haviam sido corrigidos em valor menor do que o devido, durante o período em que vigoraram os planos econômicos denominados “Plano Verão” e “Plano Collor I”.
Com o passar dos anos, foi esgotada a finalidade da criação da Contribuição, já que o Fundo de Garantia obteve suficiência na arrecadação dos valores, não mais havendo a necessidade pública legitimadora da referida contribuição.
Portanto, a partir de 01/01/2020, após 18 anos de vigência, a Contribuição Social está extinta, não havendo mais a obrigatoriedade de o empregador recolher o percentual de 10% pago quando da rescisão de contratos de trabalhos sem justa causa, devido sobre o saldo atualizado dos depósitos de FGTS realizados durante o período do contrato.
É importante que os empregadores se atentem aos próximos passos nas rescisões do contrato de trabalho sem justa causa.
A Equipe Trabalhista do Aranha Ferreira Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas.