No final do ano de 2022 a Receita Federal do Brasil – RFB editou e publicou a Instrução Normativa – IN n.º 2121/2022, que dispõe e consolida as normas de apuração das contribuições ao Pis e à Cofins.
Dentre as novidades trazidas pela IN n.º 2121/2022 está a vedação a possibilidade de creditamento do IPI irrecuperável para efeito de cálculo do crédito do Pis e da Cofins na sistemática não cumulativa.
Para melhor compreensão, vale lembrar que as contribuições ao Pis e à Cofins possuem dois regimes de apuração distintos: o cumulativo e o não-cumulativo.
O regime cumulativo implica na incidência das contribuições diretamente sobre o faturamento das empresas, sem possibilidade de descontar créditos nas etapas anteriores da produção.
Já o regime não cumulativo consiste na possibilidade de o imposto pago na etapa anterior ser descontado na etapa posterior, devendo a empresa pagar somente o valor da diferença havida entre os créditos e os débitos daquele determinado tributo.
Além disso, o IPI é considerado irrecuperável pelo adquirente das mercadorias quando esse último não é contribuinte do IPI, caso em que o Imposto passa a integrar o custo dos bens.

Ilegalidade da IN 2121/2022
Conforme mencionado anteriormente, ao analisar a IN n.º 2121/2022, percebe-se que referida instrução alterou as disposições da IN SRF nº 247/2002, IN SRF n.º 404/2004 e IN RFB n.º 1.911/2019, de modo a vedar a inclusão do IPI irrecuperável na base de apuração dos créditos de Pis e Cofins não cumulativos.
Contudo, embora a nova Instrução Normativa vede a inclusão do IPI irrecuperável, as Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, que dispõem sobre a não cumulatividade do Pis e da Cofins, autorizam o creditamento das contribuições sobre os bens adquiridos para revenda.
Ademais, o conceito de custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda é disciplinado pelo art. 301 e § do Decreto n.º 9.580/2018 (RIR 2018), que dispõe que os valores relativos ao transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte, os tributos devidos na aquisição ou na importação, e os gastos com desembaraço aduaneiro compõem o custo de aquisição.
Diante desse cenário temos que os tributos irrecuperáveis compõem o custo de aquisição de produtos para revenda e, portanto, conforme disciplinam as Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003 devem compor a base de cálculo dos créditos de Pis e Cofins.
Há, portanto, a possibilidade de os contribuintes questionarem judicialmente a validade e legalidade das novas disposições da IN n.º 2121/2022. Em caso de dúvidas, a equipe Tributária do Afa Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos.