A importância de manter a integridade das provas no processo penal

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Cena de crime com recolhimento de provas

Evolução dos vestígios probatórios

Com o passar dos anos a sociedade foi evoluindo, novas tecnologias foram surgindo com a utilização da internet e, consequentemente, novos crimes foram inseridos no Código Penal, como, por exemplo, a invasão de dispositivo informático, que está previsto no artigo 154-A: “Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita…”, com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

No entanto, não menos importante do que entender e criar novos dispositivos penais que atendam os anseios da sociedade, pouco se sabe sobre a importância de se manter a integridade e confiabilidade dos elementos coletados no curso da investigação criminal sem que ocorra qualquer violação no caminho a ser percorrido pela prova até sua análise pelo juiz criminal, com a preservação da cadeia de custódia da prova construída no curso da investigação, cuja matéria se mostra de grande importância atualmente tendo em vista a constante evolução dos delitos, que muitas das vezes são praticados por dispositivos eletrônicos e sem nenhum contato físico, redobrando-se o cuidado da defesa especialmente na fase da perícia.

 

Quebra da cadeia de custódia

Conforme o artigo 158-A do Código de Processo Penal: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.

Por sua vez, quando há qualquer violação aos procedimentos utilizados na preservação dos vestígios coletados no curso das investigações, existe a quebra da cadeia de custódia, ou seja, quando há uma interrupção na documentação dessas etapas, o que pode comprometer a validade das provas constituídas e resultar na nulidade da própria ação penal. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inadmissibilidade das provas produzidas durante a fase do inquérito pela inobservância dos procedimentos técnicos necessários a garantir a integridade das fontes de prova arrecadas pela polícia. Confira-se:

“(…) A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original. 5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado. 6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo…”. (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)

No caso indicado acima, o próprio Ministro do STJ destaca no voto a possibilidade do computador ter sido examinado pelo perito particular antes mesmo de ser periciado pelo instituto de criminalística, colocando em dúvida a própria prova utilizada nas investigações, sendo inadmissível toda e qualquer prova obtida por meio do referido dispositivo e as derivadas dele também.

Certamente a criação de novos dispositivos e o aumento das sanções penais são temas que geram maiores repercussões na sociedade, mas nada disso tem importância se não existir um julgamento justo, com a idoneidade das provas, dos procedimentos, do aprimoramento dos profissionais da área de segurança pública e forense, tudo para evitar que o Estado coloque pessoas inocentes em masmorras e sem os cuidados mínimos que garanta a integridade e confiabilidade das provas apresentadas contra qualquer cidadão para embasar eventual aplicação da lei penal.

 

Documentário

Caro leitor, caso você tenha se interessado sobre o tema objeto deste artigo, recomendamos o documentário produzido pela Netflix, “Perícia Viciada”, que trata do caso da perita farmacêutica viciada em drogas, responsável por adulterar diversas evidências em investigações criminais nos Estados Unidos, Massachusetts, nos possíveis crimes de tráfico de drogas, resultando na anulação de muitas condenações em razão das adulterações nos materiais apreendidos pela polícia, especialmente porque a perita se utilizava de seus conhecimentos para trocar os produtos apreendidos e utilizá-los para uso próprio.

Equipe AFA

Ficou com alguma dúvida sobre a importância de manter a integridade das provas no processo penal? O escritório AFA Advogados possui uma equipe especializada em Direito Criminal Empresarial que se encontra à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito de casos como este e demandas conexas. Conte conosco!

 

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