Recentemente, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de aplicar pena¹ a réu que, mesmo tendo desmatado uma área de preservação permanente, conseguiu provar não fazer ideia de que a vegetação local era protegida por lei e nem de ter tido algum esclarecimento sobre a irregularidade de seus atos.
Mas pode isso?
Embora ninguém se salve de cumprir a lei, alegando que não a conheça – ainda que não se possa declarar esse desconhecimento, a fim de justificar eventual conduta ilícita – o Código Penal admite que existe sim a possibilidade de um agente se comportar sem saber que está cometendo um delito – o que viabiliza a absolvição de ocasional sanção criminal, principalmente pela falta de conhecimento das circunstâncias elementares do fato criminoso.
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” (g.n.) (Artigo 21 do Código Penal)
Entendendo melhor o caso…
Nas duas vezes em que foi ouvido, o réu – que comprou um terreno do ex-prefeito da cidade – admitiu ter roçado a área e feito um alicerce para poder construir uma residência, pois não tinha consciência das características do local e das consequências pela destruição da vegetação, uma vez que o vendedor garantiu não existirem problemas para construir na área adquirida, até porque seus vizinhos próximos não haviam sido fiscalizados.
Inclusive, falando em fiscalização, a perícia direta com vistoria in loco para a acusação do réu foi realizada somente após cinco anos, o que também colaborou para que o caso fosse tratado como erro de proibição escusável, com o reconhecimento da Juíza sobre a infração em razão da autoria e da materialidade do crime, porém com a absolvição do réu por admitir uma excludente culpabilidade.
Em outras palavras: o agente comete o crime, mas deixa de ser responsabilizado criminalmente devido às circunstâncias especiais do caso, pois: (i) não tinha conhecimento de que na área adquirida havia vegetação protegida por lei, até mesmo pelas demais construções próximas a seu terreno; (ii) quando procurado pelos policiais, ao contrário do que acontece em muitos casos, ele não se esquivou da ação dos agentes, pois se apresentou como proprietário do terreno e admitiu a construção na área protegida.
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- 1. Pena prevista no artigo 38-A da Lei 9.605/1998 – Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Apelação n.º 0002766-22.2013.8.26.0244, Relatora Desembargadora: Gilda Alves Barbosa Diodatti. Julgamento em 18 de abril de 2023. (g.n.). 3. Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Regulamento) Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4. Conforme consta nos autos apresentados pela defesa.