É muito comum nas relações de consumo a problemática voltada ao prazo da responsabilização de empresa fornecedora para fins de indenização do consumidor. O que ganha ainda mais relevância quando se questiona a garantia do produto e/ou serviço colocado no mercado.
Por muito tempo predominou o entendimento de que o vício encontrado em determinado produto somente poderia ser reclamado se estivesse “dentro da garantia”. Ocorre que, recentemente, este entendimento tomou outro direcionamento, e está sendo substituído pelo tempo correspondente ao prazo de vida útil do produto.
Consequentemente, novas demandas judiciais estão sendo promovidas contra fornecedores que, pelo fato de o produto estar “fora da garantia”, negam a indenização pretendida pelo consumidor, restando ainda, majorado o prejuízo do estabelecimento pela incidência de danos morais, que também são postulados judicialmente.
Portanto, é de enorme relevância saber como atuar e principalmente se você fornecedor de serviço está obrigado a indenizar o consumidor, tudo a resguardar e minimizar os prejuízos de sua empresa com valores que ficam elevados em razão das indenizações por dano moral concedidas pelo Poder Judiciário.
Vício oculto ou vício aparente?
Para melhor compreensão da problemática, é de grande importância ressaltar que o eventual dever de indenizar surge somente da relação de consumo voltada ao vício oculto, não sendo aplicado o presente entendimento em casos de vício aparente.
Isto porque, a legislação consumerista regulamenta diferentes termos iniciais para contagem de prazo decadencial quando o defeito surgir ao decorrer do consumo (oculto) ou quando este mesmo vício já poderia ter sido constatado de imediato (aparente).
Nos termos do artigo 26, caput, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias para produtos/serviços não duráveis, ou em 90 (noventa dias) para os duráveis. Em relação aos vícios aparentes, os prazos deverão ser contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26, §1°, do CDC).
Agora em relação ao vício oculto, o termo inicial para contagem do prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, devendo ser respeitado o critério de vida útil do produto ou serviço.
Ocorre a confusão entre o prazo que o consumidor possui para reclamar de vício oculto com o prazo de garantia que é contratualmente fornecido, ensejando maiores prejuízos pelo não atendimento da legislação.
O que é critério de vida útil no caso de vício oculto?
Esclarecendo a temática, destaca-se que os tribunais vem adotando o critério de vida útil do bem para aplicação do termo inicial do prazo para reclamar de defeito oculto, sendo desprezado o prazo da garantia contratual.
Portanto, o critério da vida útil consiste na estabilização da responsabilidade do fornecedor sobre vícios/defeitos identificados fora do prazo de garantia, mas dentro do prazo de vida útil.
Para melhor exemplificar, confrontamos o caso em que o consumidor adquiriu um eletrodoméstico (ex. robô aspirador) com o prazo de 1 ano de garantia que, após 1 ano e 1 meses de uso, apresentou problema sem que o consumidor tivesse dado causa.
Neste cenário, mesmo que expirado prazo de garantia, o fornecedor ainda possui responsabilidade com o consumidor nos termos do artigo 18 do CDC, tendo em vista que o tempo de vida útil de robô aspirador é bem maior que o obtido.
O fornecedor, portanto, ainda terá que sanar o vício/defeito no prazo máximo de trinta dias, ou, assim não sendo feito, substituir o produto, restituir o valor pago ou promover o abatimento proporcional do preço a depender da escolha do consumidor.
Ou seja, mesmo estando fora do prazo de garantia, o vício oculto deverá ser reparado como se o produto ainda estivesse dentro do prazo legal ou contratualmente conferido, devendo o fornecer se atentar se o vício não foi causado pelo próprio consumidor ou por terceiro.
Como identificar a melhor conduta a ser seguida?
Conforme demonstrado acima, o fornecedor não poderá fugir de sua responsabilidade, razão pela qual é recomendável que a reclamação do consumidor seja devidamente analisada técnica e juridicamente e, existindo plausibilidade, somente após essa análise, seja o pleito atendido ou negado.
Isto porque, em eventual disputa judicial, estando comprovado que a vida útil não foi atendida e o consumidor não deu causa ao dano, além da reparação, os fornecedores serão condenados em dano moral e eventualmente em honorários sucumbenciais, elevando os prejuízos ao seu estabelecimento.
Assim, é imprescindível que os fornecedores, prestadores de serviços tenham uma assessoria jurídica consultiva especializada para minimizar os prejuízos, visto ser possível a verificação de prática rotineira dos consumidores a busca por indenizações especialmente de ordem moral que podem ser afastadas mediante assessoria jurídica consultiva especializada.
Para tanto, a equipe Cível Empresarial do Afa Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca de como funciona nossa assessoria jurídica consultiva especializada e os benefícios a sua empresa, especialmente quanto a redução de passivo decorrente de indenizações.