Você vai ler neste artigo:
– O que é a Lei do Superendividamento?
– A quem se aplica?
– Como é realizado?
– E se não houver êxito na conciliação?
– Lei do Superendividamento na íntegra
O que é a Lei do Superendividamento?
A lei n.14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, está em vigor desde julho de 2021, e foi responsável por alterar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), culminando em relevante enfoque à temática, viabilizando a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor.
Mas na prática, o que isso quer dizer? A referida lei foi sancionada de modo a possibilitar ao consumidor, pessoa natural, a possibilidade de renegociar suas dívidas, de forma coletiva e através de um único ato, assim como acontece na recuperação judicial, com a pessoa jurídica.
Assim, um consumidor superendividado, mediante apresentação de um plano de pagamento, que satisfaça os direitos dos credores, ao mesmo tempo em que não comprometa suas necessidades básicas, ou seja, não aflija seu mínimo existencial, poderá rever e parcelar novamente seus débitos, liquidando suas contas em aberto.
É necessário reiterar que o plano de pagamento não deve ser algo manifestamente oneroso ao consumidor, posto que a aplicação da lei visa justamente lhe assegurar princípios basilares instituídos pela Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que do contrário, dívidas em excesso podem inclusive comprometer a qualidade de vida do consumidor, colocando sua própria vida em risco.
A quem se aplica?
O texto legal não estipula valores mínimos para enquadramento ao superendividamento, ou para que o consumidor se beneficie da disposição nela contida. Todavia, define o superendividamento, como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Assim, através de demonstração dos compromissos financeiros assumidos, o consumidor que demonstrar que os referidos pagamentos não são compatíveis com a renda mensal recebida, de modo que, caso cumpridos nos termos originalmente pactuados, não lhe remanesceria renda necessária para assegurar sua subsistência – como garantir o pagamento de moradia, saúde e comida, por exemplo -, automaticamente será amparado pela Lei do Superendividamento.
Como é realizado?
O consumidor superendividado deverá requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, contendo a presença de todos os credores, ocasião em que apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado seu mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção de juros. A ausência também ocasionará a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
E se não houver êxito na conciliação?
Nesse caso, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Contudo, referidas parcelas previstas no plano de pagamento não poderão ser ínfimas, posto que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Lei do Superendividamento na íntegra
Você pode ler todas as especificações da lei n. 14.181/2021 clicando aqui.
A equipe Cível Empresarial do AFA Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.