Direito à indenização por cancelamento: condições e garantias

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Direito de indenização por cancelamento de contratos de prestação de serviço diversos

Este último domingo (11) foi marcado pelo encerramento do festival Rock in Rio, edição 2022. O evento, que contou com os mais vibrantes e emocionantes shows de artistas nacionais e internacionais que finalmente amenizaram o anseio acumulado de milhares de fãs espalhados pelo mundo, também serviu para evidenciar que o cancelamento inesperado de um espetáculo pode ocorrer até mesmo em um dos maiores festivais do planeta.

Bom, se até mesmo shows do Rock in Rio foram pautados para cancelamento, imaginemos então o que pode acontecer nas mais singelas contratações realizadas por aqueles que pretendem assistir a determinado evento menos expressivo. Ou ainda, realizar uma simples viagem, agendamento de hospedagem, entre outros.

Cancelamento: situação recorrente

Fato é que grande parte da população brasileira, infelizmente, já experimentou algum episódio negativo ou se indispôs em razão do cancelamento inesperado sobre determinado “contrato” (prestação de serviços) que deveria ter sido desempenhado conforme programado e previamente ajustado entre as partes.

Em razão disso, é de grande relevância que o consumidor tenha conhecimento sobre quais as disposições legais que podem garantir seus direitos em cenários de cancelamento inesperado de eventos, serviços, dentre outros.

Excludente de responsabilidade civil

Para tanto, o consumidor deve levar em consideração, inicialmente, o motivo do cancelado – ponto de extrema relevância para a solução do conflito ante a necessidade de apuração da responsabilidade civil do contratado (fornecedor ou prestador de serviço).

Se o cancelamento decorrer de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao fornecedor ou prestador de serviço, que por determinação legal não deverá restituir seu cliente. Estas hipóteses são denominadas “Excludentes de Responsabilidade Civil”, segundo o artigo 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor.

Garantia de indenização por cancelamento

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mencionado acima, também determina, porém, que o fornecedor ou prestador de serviços responda pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos à prestação dos serviços contratados.

Logo, diante do cancelamento por parte do fornecedor/prestador de serviço, poderá o consumidor, portanto, requerer o reembolso dos valores despendidos na contratação.

Importante ressaltar que o consumidor não está obrigado a aceitar a eventual remarcação, substituição do produto ou concessão de novo prazo, caso seja essa a única solução apresentada e proposta pelo fornecedor/prestador de serviço – o que normalmente ocorre.

Além do mais, a realização do reembolso não afastará a responsabilidade do fornecedor em indenizar o consumidor por eventuais perdas e danos, conforme disposto no artigo 18, §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

É de rigor salientar que as disposições acima mencionadas prevalecem em toda e qualquer relação de consumo. Porém, importante ressaltar que nesta oportunidade não está sendo realizada nenhuma questão jurídica sobre cancelamento/remarcações decorrentes da pandemia Covid-19.

A importância da assistência jurídica

Ora, diante do exposto, crível considerar que o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), bem como do Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406/2002), estimula o cumprimento do contrato pelas partes, ainda que esse contrato tenha sido concretizado de forma simplificada.

Considerando que nem tudo (ou quase nada) acontece como deveria, muitas vezes o consumidor se vê compelido a recorrer ao judiciário em busca da garantia de seus direitos, de modo que a presença de um advogado apresenta notável relevância para tanto.

Para tanto, o AFA Advogados encontra-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca de contratos, negócios, prestação de serviços, viagens indevidamente canceladas ou remarcadas de forma unilateral pelo contratado.

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