1. O que é o acordo de Não Persecução Penal?
O acordo de não persecução penal foi inserido no Código de Processo Penal por meio da Lei n.º 13.964/2019, mais conhecida como Pacote Anticrime, que foi apresentada ao Congresso Nacional pelo antigo ministro da Justiça, atualmente senador da República, Sérgio Moro.
De forma objetiva, o acordo de não persecução penal (ANPP) consiste na possibilidade de o Ministério Público, representado pelo promotor de justiça, que é o titular da ação penal, após o encerramento das investigações pela autoridade policial e, desde que não seja o caso de arquivamento do inquérito policial, oferecer ao investigado determinadas condições para cumprimento, visando a posterior extinção da punibilidade penal do autor.
2. De que forma posso fazer o acordo de não persecução penal?
Estas condições estão disciplinadas no art. 28-A do Código de Processo Penal, que prevê ao interessado submeter-se de forma cumulativa e alternativamente, durante um período predeterminado, a algumas condições como:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo não ser possível fazê-lo;
II – renunciar a bens e direitos indicados pelo Ministério Público voluntariamente, tais como o produto ou proveito de crime;
III – prestar serviço à comunidade ou entidades públicas por tempo correspondente à pena mínima prescrita ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juiz da execução;
IV – pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juiz da execução, que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes;
V – cumprir qualquer outra condição, indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com o crime investigado.
O requisito essencial para iniciar as tratativas de acordo com o Ministério Público, conforme se verifica no caput do artigo 28-A, é a confissão circunstancial, voluntária e formal da prática da infração penal apurada, cuja confissão também deverá ser ratificada em sede de audiência designada pelo magistrado, inclusive para para apuração das condições firmadas no acordo e homologação em juízo.
3. Em quais crimes econômicos o acordo de não persecução penal pode ser celebrado? O que fazer para ser beneficiado pelo acordo de não persecução penal nesses casos?
Os crimes econômicos, que normalmente são infrações penais cometidas sem o emprego de violência ou grave ameaça, como, por exemplo, os crimes contra a ordem econômica (Lei n.º 8.137/1990 e Lei n.º 8.176/1991), os crimes contra as relações de consumo (Lei n.º 8.078/1990 e 8.137/1990), os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei n.º 7.492/1986), lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/1998), são passiveis de aplicação do acordo de não persecução penal, principalmente porque a pena mínima dos delitos previstos nos dispositivos acima não são superiores a quatro anos.
Isso porque, o artigo 28-A do Código de Processo Penal determina que, em regra, o acordo de não persecução penal, se aplica a todos os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e desde que a pena mínima não seja superior a (4) quatro anos, com exceção daqueles de competência do juizados especiais criminais, que tem previsão própria, nas hipóteses em que o investigado já tenha negociado com o Ministério Público nos últimos (5) cinco anos, bem como nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Nos casos dos crimes econônicos, em especial, os crimes contra a ordem tributária, onde a confissão do crime, como requisito para realização do acordo de não persecução penal, certamente refletirá em outras áreas do direito, bem como na esfera administativa (Receita Federal), a realização do acordo com o Ministério Público deverá ser precedida de uma boa estratégia jurídica, até para evitar que novas demandas sejam propostas contra os investigados.
Notadamente, quando se trata de crimes econômicos, o acordo de não persecução penal ganhou relevância por oferecer aos representantes das empresas e ao cidadão uma opção de negociação para evitar processos criminais, podendo ser uma alternativa interessante aos chamados “crimes de colarinhos brancos”, ou seja, aqueles crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima não seja superior a quatro anos.
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Diante dessas peculiaridades, conclui-se que o acordo de não persecução penal, como instrumento de negociação com o Ministério Público e desde que bem elaborado pelos envolvidos, pode ser aplicado em grande parte dos crimes econômicos. Recentemente, o próprio STF, no julgamento do HC n.º 206660, decidiu que o acordo de não persecução penal, principalmente pela natureza mista da Lei n.º 13.964/2019, é aplicável também aos processos iniciados em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgados e mesmo que ausente a confissão do réu até o momento de sua proposição.
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