Créditos de PIS/COFINS em 2027: impactos da transição para a CBS nas empresas

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Créditos de PIS/COFINS em 2027: o que as empresas precisam observar na transição para a CBS

A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS/PASEP e a COFINS serão extintos e substituídos pela CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, no contexto da Reforma Tributária sobre o consumo.

Para muitas empresas, porém, essa mudança não encerrará imediatamente os efeitos práticos dessas contribuições. Organizações que acumulam créditos de PIS/COFINS ou que possuem operações em andamento precisarão avaliar como esses valores poderão ser utilizados no novo sistema tributário.

O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou pontos relevantes dessa transição, especialmente nos arts. 602 a 613, tratando de quatro situações principais:

• créditos remanescentes de PIS/COFINS;
• devoluções de mercadorias após 2027;
• créditos de ativo imobilizado;
• estoque existente na data de transição.

Os créditos de PIS/COFINS serão mantidos?

Sim. Os créditos de PIS e COFINS que não forem utilizados até a extinção dessas contribuições continuarão válidos, observadas as regras aplicáveis.

Na prática, as empresas poderão utilizar esses créditos para:

• compensar débitos de CBS;
• solicitar ressarcimento em dinheiro, quando a legislação permitir;
• compensar com outros tributos federais administrados pela Receita Federal, quando houver autorização legal.

Esse ponto é especialmente relevante para empresas exportadoras e para organizações que já possuem direito ao ressarcimento ou à compensação cruzada conforme a legislação vigente de PIS/COFINS.

Atenção: a utilização dos créditos para compensação com CBS dependerá de procedimento formal junto à Receita Federal, que ainda deverá ser detalhado em ato normativo próprio.

Devolução de mercadorias vendidas antes de 2027

Outro ponto importante envolve operações realizadas antes da mudança, mas com efeitos após a entrada da CBS.

Quando uma mercadoria vendida antes de 01/01/2027 for devolvida após essa data, a empresa poderá se creditar de CBS em valor equivalente ao PIS/COFINS incidente na operação original.

Nesse caso, porém, há uma limitação relevante: o crédito somente poderá ser utilizado para compensar débitos de CBS. Não será permitido o ressarcimento em dinheiro nem a compensação com outros tributos federais.

Esse cuidado é importante para empresas de varejo, indústria, distribuição e setores com volume relevante de devoluções comerciais.

Créditos de ativo imobilizado

Empresas que possuem créditos de PIS/COFINS sendo apropriados ao longo do tempo, especialmente em razão da depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado, também deverão observar regras específicas.

O Decreto nº 12.955/2026 prevê que esses créditos continuarão sendo apropriados, agora como créditos presumidos de CBS, nas mesmas condições previstas na legislação aplicável ao PIS/COFINS.

A alíquota aplicável será aquela vigente na data da extinção das contribuições.

Há, contudo, um ponto de atenção: se o bem for vendido antes da conclusão da apropriação dos créditos, as parcelas ainda não aproveitadas serão perdidas a partir da data da alienação.

Estoque de abertura em 2027

O estoque existente em 1º de janeiro de 2027 também poderá gerar impactos relevantes para determinadas empresas.

Os arts. 605 a 611 do Decreto nº 12.955/2026 criam um crédito presumido de CBS sobre o estoque de mercadorias existente na data de transição.

Poderão se beneficiar, em linhas gerais:

• empresas que estavam no regime cumulativo em 31/12/2026;
• empresas com mercadorias adquiridas sob substituição tributária ou incidência monofásica;
• empresas sujeitas à vedação parcial de creditamento prevista na legislação de PIS/COFINS.

O crédito será calculado à razão de 9,25% sobre o custo dos bens adquiridos no mercado interno ou pelo valor efetivamente pago de PIS/COFINS-Importação, no caso de bens importados.

Esse crédito deverá ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, exclusivamente para compensação com débitos de CBS.

O que as empresas devem fazer agora?

A transição do PIS/COFINS para a CBS exige mais do que acompanhamento legislativo. Ela demanda revisão operacional, contábil e fiscal.

Empresas com créditos acumulados, estoques relevantes, operações com devoluções ou bens do ativo imobilizado devem iniciar um diagnóstico para identificar:

• saldo de créditos de PIS/COFINS ainda não utilizados;
• origem e natureza desses créditos;
• possibilidade de ressarcimento ou compensação;
• impacto das devoluções após 2027;
• créditos vinculados ao ativo imobilizado;
• estoque existente na virada para o novo regime;
• necessidade de ajustes em sistemas fiscais e controles internos.

A ausência de planejamento pode gerar perda de eficiência financeira, uso inadequado de créditos e maior exposição a questionamentos fiscais.

Visão empresarial

A transição para a CBS não deve ser tratada apenas como uma mudança tributária. Para empresas com operações complexas, estoques relevantes ou créditos acumulados, o tema impacta diretamente fluxo de caixa, planejamento fiscal, compliance e tomada de decisão.

Mapear créditos, revisar controles e estruturar uma estratégia de aproveitamento será essencial para preservar valor econômico e reduzir riscos na implementação da Reforma Tributária.

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