Imóvel registrado no CRI: a importância da matrícula

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A aquisição de um imóvel envolve alguns detalhes sobre os quais é necessário ter atenção e contar com auxílio jurídico
Você vai ler neste artigo:
– Matrícula do imóvel, registro de transferência e atos jurídicos
– Assessoria profissional especializada

 

Algumas pessoas adquirem a propriedade física de um apartamento, de uma casa ou mesmo de um sítio ou fazenda, pensando que um simples contrato particular de venda e compra já seria o suficiente para chamar o novo bem de “meu imóvel”.

Sob o ponto de vista jurídico, não é bem assim. É necessário o registro da escritura de venda e compra no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), o qual fará a anotação na matrícula do respectivo imóvel, constando ali um “R.1” ou “R.2”, e assim por diante.

Matrícula do imóvel, registro de transferência e atos jurídicos

Primeiro vamos esclarecer o que é a matrícula do imóvel. Os Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Brasil são obrigados a abrir um documento cartorial, interno, constando a descrição pormenorizada do imóvel: quem sãos os seus proprietários, se houve transferência de propriedade, se houve algum apontamento de restrição (penhora, bloqueio, servidão, etc), bem como conferindo um número determinado e específico para cada matrícula.

Em relação ao “R.1” ou “R.2”, citados acima como exemplo, trata-se do registro na matrícula abaixo da descrição do imóvel, para identificar o ato de transferência de propriedade. Para cada registro de transferência um novo “R” é lançado e descrito, e de que forma essa transferência ocorreu, se por venda e compra, por doação, entre outras.

Já a anotação na matrícula como “AV.1”, “AV.2”, etc., tem como objetivo registrar algum ato jurídico, diferente da transferência da propriedade (uma penhora, um bloqueio judicial, entre outros).

Assessoria profissional especializada

Toda e qualquer pessoa que for adquirir um imóvel deve fazê-lo com total segurança jurídica. O ideal é consultar um advogado, que fará desde a assessoria jurídica preliminar até a minuta da escritura, além do encaminhamento dos referidos documentos ao Cartório de Notas, para que o oficial lavre a escritura pública de venda e compra, de doação ou de outra natureza, pois é este documento público que irá possibilitar o registro da propriedade do imóvel em favor do comprador no CRI.

Mas há casos em que a assinatura direta da escritura ainda dependa de algumas tratativas ou do pagamento integral. Pode ocorrer de o comprador pretender pagar o imóvel a prazo e o vendedor aceitar conceder somente a posse precária do imóvel, pelo menos até que haja o pagamento integral, ficando a lavratura da escritura da venda em definitivo para um segundo momento.

Para esta hipótese, é altamente recomendável que um advogado assessore o seu cliente e elabore o instrumento particular de compromisso de venda e compra, pois há cláusulas relevantes e imprescindíveis, que irão conferir a qualquer das partes (vendedor ou comprador) a segurança jurídica necessária, principalmente nos casos de tentativa de revogação do que foi ali pactuado ou em casos de inadimplência.

O escritório AFA Advogados possui profissionais altamente capacitados para a celebração desses e de outros instrumentos contratuais, com expertise em direito imobiliário e contratos.

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