A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recente julgamento de embargos de divergência entendeu que, excepcionalmente, é possível relativizar a regra geral da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, independentemente da monta recebida mensalmente a essa rubrica pelo devedor, desde que seja preservado valor suficiente que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Contudo, segundo o entendimento do colegiado, essa relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Em outras palavras, essa decisão beneficia quem busca há muito tempo receber seu crédito pela via judicial. Ainda assim, o Judiciário deve aplicar essa relativização com cautela e considerar as particularidades de cada caso.
Sobre a impenhorabilidade salarial
O inciso IV do artigo 833 do CPC prevê a impenhorabilidade da verba salarial. Durante muito tempo, essa regra funcionou como proteção para os devedores. O § 2º do mesmo artigo traz exceções. A impenhorabilidade não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Também não se aplica aos valores que excedam 50 salários mínimos mensais.
Na prática, porém, essa exceção pouco favorecia os credores. Isso porque poucos brasileiros recebem salários acima desse patamar. Desse modo, a relativização da regra em comento é um passo importante em benefício do credor, e principalmente representa uma evolução do princípio da efetividade da execução.
Em quais condições se aplicaria a relativização da regra de impenhorabilidade salarial?
O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, foi acompanhado pela Quarta Turma do STJ. O colegiado entendeu que a impenhorabilidade do salário pode ser relativizada. No entanto, a medida deve preservar recursos suficientes para garantir a dignidade do devedor e de sua família. Esse entendimento vale independentemente da natureza da dívida ou da renda do executado. Além disso, a relativização só deve ocorrer quando outros meios de execução forem insuficientes.
Quais são os impactos?
O Ministro ilustra que essa relativização deverá ser aplicada com observância aos padrões de racionalidade e proporcionalidade, à luz da dignidade da pessoa humana, que protege tanto os devedores quanto os credores. O ministro asseverou, ainda, que “A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família“.
Assim, o relator admitiu a relativização do § 2º do artigo 833 do CPC. Com isso, a penhora pode alcançar verbas salariais inferiores a 50 salários mínimos. No entanto, o juiz deve definir um percentual compatível com o caso concreto. Além disso, a medida deve preservar recursos suficientes para garantir a dignidade do devedor e de sua família. Ou seja, o juiz deverá analisar cuidadosamente se o percentual penhorado compromete o sustento do executado e de seus dependentes.
Impactos Positivos e Negativos?
Positivo: Abre-se mais uma excelente possibilidade de o credor ter seu crédito satisfeito, privilegiando-se o resultado útil do processo e coibindo os devedores contumazes de se abrigarem na regra geral da impenhorabilidade salarial para tentarem frustrar as execuções.
Negativa: A falta de critérios totalmente objetivos para se relativizar a regra geral da impenhorabilidade salarial gera certa insegurança tanto ao credor como ao devedor, que ficam totalmente à mercê das análises subjetivas do magistrado para aplicação da relativização da impenhorabilidade salarial. A possibilidade de haver decisões judiciais conflitantes sobre casos semelhantes é expressiva, na medida em que os critérios de relativização da regra de impenhorabilidade salarial restaram totalmente subjetivos.
Dessa forma, o entendimento deverá ser considerado por outros magistrados e, ainda, caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). A partir de agora, será preciso acompanhar como juízes e tribunais aplicarão esse entendimento. Também será necessário verificar se a Justiça estabelecerá critérios objetivos para relativizar essa regra.
A equipe Cível Empresarial do AFA Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e assessorar sua empresa no que for necessário, por meio das condições de flexibilização da impenhorabilidade mencionada.