ADC nº 49: não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Compartilhe:

Conteúdo

Recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade – ADC n.º 49, que definiu a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

No ano de 2021 os Ministros da Suprema Corte já haviam definido que a exigência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte era inconstitucional.

Porém, embora o mérito do processo já tivesse sido analisado, restavam pendentes pontos importantes a elucidar:

  1. Inicio da eficácia do julgamento aos contribuintes (modulação de efeitos); e,
  2. Possibilidade de os contribuintes transferirem os créditos de ICMS de um Estado para outro, de modo a preservar a não cumulatividade do imposto.

Assim, decidiram os Ministros no julgamento dos Embargos de Declaração, que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais envolvendo empresas do mesmo contribuinte deve produzir efeitos a partir de 2024, para aqueles que não ingressaram com ação judicial antes de 2021 (ano do julgamento do tema no STF).

Definiram, ainda, que os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS para outros Estados a partir do ano que vem, e caberá aos Estados regular o tema.

Tranferências entre estabelecimentos de mesmo contribuinte estão isentas do ICMS

 

Diante do julgamento definitivo do Tema pelo STF, torna-se imprescindível que as empresas, contribuintes do ICMS, reavaliem suas operações e implementem em seu plano de negócio a não incidência do imposto nas transferências entre seus estabelecimentos, a fim de trazer vantagens econômicas.

A Equipe Tributária do AFA Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas.

Conteúdo relacionado: