STJ altera principio da intranscendência para empresas

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O artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

Recentemente, houve por bem o Superior Tribunal de Justiça, Tribunal da Cidadania, estender essa garantia constitucional, que até então parecia se aplicar apenas às pessoas físicas, também às pessoas jurídicas, por analogia ao artigo 107 do Código Penal (extinção de punibilidade pela morte do agente infrator). Confira-se:

“…O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CR/1988, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento…Extinta legalmente a pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude, como expressamente afirmou o acórdão recorrido -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade…Diversamente, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, bem como os efeitos extrapenais de uma sentença condenatória eventualmente já proferida quando realizada a incorporação, são transmissíveis à incorporadora…”. (REsp n. 1.977.172/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 20/9/2022.). (g.f).

Origem da decisão

O caso em exame foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça porque uma sociedade empresária agrícola foi denunciada pelo suposto crime ambiental de poluição – descarte de resíduos sólidos sem o eventual cumprimento das exigências da legislação estadual -, cuja empresa posteriormente foi incorporada no curso das investigações, extinguindo-se sua personalidade jurídica de acordo com o Código Civil.

No entendimento do Ministério Público do Paraná, responsável pelo caso em primeira instância, o princípio da intranscendência da pena (proibição da transferência da pena do acusado) só se aplicaria às pessoas físicas pelo fato de não existir uma morte biológica da pessoa jurídica. Por outro lado, o voto proferido pelo Relator, Ministro Ribeiro Dantas, destaca corretamente que “…A pessoa jurídica de fato não tem vida biológica, mas tem uma vida ideal; do mesmo modo, não há para ela morte biológica, mas somente uma morte ideal, técnica, pela extinção de sua personalidade jurídica… A sentença de morte ideal da incorporada, decretada pelo art. 1.118 do CC, é a situação fática mais próxima, para as pessoas jurídicas, da causa de extinção de punibilidade prevista no art. 107, I, do CP.”.

A importância deste julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, primeiro se destaca porque os crimes ambientais por si só causam insegurança jurídica, principalmente por necessitarem de outras normas para sua tipificação, inclusive em muitos casos dificultando o próprio direito de defesa do investigado. Ao depois, o Tribunal reitera que não cabe no Direito Penal interpretação extensiva em desfavor do infrator, ainda que a pessoa investigada seja uma empresa de direito privado, ao contrário, toda e qualquer interpretação em matéria criminal deve apenas favorecer o acusado, como ocorreu com a extinção de punibilidade da empresa incorporada, com a aplicação por analogia do artigo 107, inciso I, do Código Penal.

Devida a complexidade do assunto, a equipe Criminal Empresarial do Afa Advogados se coloca a disposição para auxiliar com eventuais dúvidas que surgirem e assessorar sua empresa em eventuais situações que possam vir a ser inclusas ao principio de intranscendência.

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