A Lei 14.534/2023, sancionada em 11 de janeiro de 2023, estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, passando a ser obrigatório constar o número de inscrição do CPF nos cadastros e documentos emitidos pelos órgãos públicos em geral, incluindo os documentos emitidos por conselhos representativos de classes.
Em razão disso, o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
Mas o que isso quer dizer?
Em síntese, há duas vertentes principais na lei sancionada, sendo a primeira a obrigatoriedade dos órgãos públicos e conselhos profissionais inserirem o CPF nos documentos emitidos pelas repartições, uma vez que o cidadão, em exercício regular de seu direito mediante solicitação de serviço público disponibilizado pelo ente governamental ou representativo, será identificado apenas com o número de inscrição do CPF.
À exemplo, tem-se os casos dos cidadãos que são atendidos pelo SUS, sendo que ao chegarem no hospital ou posto de saúde, não mais será necessário a apresentação do número de carteira do SUS, mas tão somente a identificação via apresentação do número de inscrição do CPF por aquele que almeja ser atendido.
Assim, sendo o número de inscrição do CPF suficiente para identificação do cidadão, obrigatoriamente deverá constar na base de dados do órgão a que se busca o atendimento, não sendo possível exigir outros números de identificação para efetivação da prestação de serviços, conclusão de cadastro ou requerimento.
A segunda vertente é a obrigatoriedade de os novos documentos emitidos pelos órgãos públicos e representativos de classe obrigatoriamente estatuírem o número de identificação do CPF como nova numeração única do documento gerado.
Ou seja, quando da emissão de um novo documento ou reemissão de um já existente, o número originário identificador do registro será substituído pelo CPF.
Nesta direção, o RG, CNH, título de eleitor, certidão de nascimento, PIS, CTPS, documentos de identificação emitidos pelos conselhos profissionais tais como OAB, assim como diversos outros, terão como número identificador a inscrição do CPF do titular.
Quando a nova regra será implementada?
A lei já está vigente, contudo, no texto legal houve expressa concessão do prazo de 12 (doze) meses para que os órgãos e as entidades de classe realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição do CPF como número de identificação universal.
O RG será extinto?
Não. O Registro Geral da pessoa física não será extinto, contudo, em fevereiro de 2022 o governo Federal anunciou um novo modelo para a carteira de identidade, que à época já seria unificada pelo número do CPF. Confira aqui.
Desta forma, o documento permanecerá sendo de exigência legal, entretanto, não mais com o número de RG utilizado atualmente pelo titular, sendo substituído pelo número de identificação do CPF.
O atual modelo tem validade até 2032, portanto, não será preciso trocar imediatamente a identidade pelo novo modelo, de modo que a transição possa ser gradual.
Qual o impacto para empresas?
Em geral, toda empresa possui extensa base de dados contendo o cadastro de seu público consumidor, seja para publicidade ou para cumprimento de exigência legal. Fato é que grande parte dos números de identificação dos documentos cadastrados deixarão de existir, sendo necessário a adequação dos formulários e revisão da base de dados para manutenção de documento único de identificação, qual seja o número do CPF do consumidor.
Por esse motivo, uma base de dados que contenha como identificador do consumidor, apenas o atual número de registro geral ou CNH por exemplo, futuramente será ineficiente.
A equipe Cível Empresarial do AFA Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e assessorar sua empresa na revisão de um plano de gestão de dados eficaz para publicidade de sua empresa, adequado ao cumprimento de exigência legal.