A Lei 14.534/2023, sancionada em 11 de janeiro de 2023, estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, passando a ser obrigatório constar o número de inscrição do CPF nos cadastros e documentos emitidos pelos órgãos públicos em geral, incluindo os documentos emitidos por conselhos representativos de classes.
Em razão disso, o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
Mas o que isso quer dizer?
Em síntese, a lei sancionada possui duas vertentes principais. A primeira estabelece a obrigatoriedade de os órgãos públicos e os conselhos profissionais incluírem o CPF nos documentos emitidos. Assim, ao solicitar um serviço público, o cidadão se identifica apenas pelo número de inscrição no CPF.
Um exemplo são os atendimentos realizados pelo SUS. Ao chegar a um hospital ou posto de saúde, o cidadão não precisará mais apresentar o número da carteira do SUS. Bastará informar o número de inscrição no CPF para ser identificado e receber atendimento.
Assim, o número de inscrição no CPF passa a ser suficiente para identificar o cidadão. Por isso, esse dado deverá constar na base de dados do órgão responsável pelo atendimento. Além disso, o órgão não poderá exigir outros números de identificação para prestar o serviço, concluir um cadastro ou processar um requerimento.
A segunda vertente é a obrigatoriedade de os novos documentos emitidos pelos órgãos públicos e representativos de classe obrigatoriamente estatuírem o número de identificação do CPF como nova numeração única do documento gerado.
Ou seja, ao emitir um novo documento ou reemitir um já existente, o órgão responsável substituirá o número de identificação original pelo CPF.
Nesse contexto, documentos como o RG, a CNH, o título de eleitor, a certidão de nascimento, o PIS, a CTPS e as carteiras de identificação emitidas por conselhos profissionais, como a OAB, passarão a utilizar o número de inscrição no CPF como identificação única. A mesma regra se aplica a diversos outros documentos.
Quando a nova regra será implementada?
A lei já está em vigor. No entanto, o texto legal concedeu prazo de 12 (doze) meses para que os órgãos públicos e as entidades de classe adequem seus sistemas e procedimentos de atendimento. Ao final desse período, deverão adotar o número de inscrição no CPF como identificador universal.
O RG será extinto?
Não. O Registro Geral (RG) continuará existindo. No entanto, em fevereiro de 2022, o Governo Federal anunciou um novo modelo de carteira de identidade unificado pelo número do CPF. Confira aqui.
Desta forma, o documento permanecerá sendo de exigência legal, entretanto, não mais com o número de RG utilizado atualmente pelo titular, sendo substituído pelo número de identificação do CPF.
O atual modelo tem validade até 2032, portanto, não será preciso trocar imediatamente a identidade pelo novo modelo, de modo que a transição possa ser gradual.
Qual o impacto para empresas?
Em geral, toda empresa possui extensa base de dados contendo o cadastro de seu público consumidor, seja para publicidade ou para cumprimento de exigência legal. Na prática, grande parte dos números de identificação atualmente utilizados deixará de existir. Por isso, será necessário adequar os formulários e revisar as bases de dados para adotar um único identificador: o número de inscrição no CPF do cidadão.
Por esse motivo, uma base de dados que contenha como identificador do consumidor, apenas o atual número de registro geral ou CNH por exemplo, futuramente será ineficiente.
A equipe Cível Empresarial do AFA Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e assessorar sua empresa na revisão de seu plano de gestão de dados. O objetivo é garantir que os processos estejam alinhados às novas exigências legais e às boas práticas de tratamento de dados.
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