Em 06.02.2024, na Reclamação Constitucional nº 63.126, a qual trata-se de uma ação com a finalidade de garantir a autoridade das decisões proferidas pelo tribunal; o STF (Supremo Tribunal Federal), por intermédio do Ministro Luiz Fux, afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre escritório de advocacia e advogado associado, que havia sido referendado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinando o retorno aos autos à justiça especializada, para que outra decisão seja proferida.
Para o Ministro, ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, o Tribunal contrariou a jurisprudência do Supremo sobre a temática.
Citada decisão acompanha os recentes posicionamentos da Corte Suprema, que vem reconhecendo a legalidade de outras formas de relações de trabalho e não somente a relação de emprego regida pela CLT, “a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência” e, ainda, em decorrência da tese fixada quando do julgamento da ADPF 324, segundo a qual “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
Com isso, vislumbramos uma importante movimentação em prol a mudança de posicionamento dos Tribunais Trabalhistas, com o objetivo de tornar mais efetiva a vontade das partes em uma relação de trabalho, já que muitas vezes essas relações envolvem altos níveis de escolaridade e valores envolvidos, ou seja, claramente sem qualquer violação a direitos trabalhistas, não havendo que se falar em fraude à legislação.
Em arremate, temos que essa crescente no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, torna ainda mais evidente e efetivo o reconhecimento da constitucionalidade da terceirização de atividades-fim, o que aumenta as possibilidades de as empresas promoverem a sua atividade comercial de forma mais estruturada, com mão de obra especializada, sem que seja submetida à insegurança jurídica, que por vezes afastava sua legalidade consubstanciando-se em alegações de supostos objetivos de precarização das relações de emprego.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do AFA.