No último dia 20.03.2023, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos autos de nº 10169-57.2013.5.05.0024, alterou o entendimento anteriormente firmado há mais de uma década, segundo o qual não haveria a repercussão do repouso semanal remunerado majorado em decorrência das horas extras habituais, em verbas como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
Essa modificação impactará diretamente a folha de pagamento de empresas possuam trabalhadores que realizem horas extras habituais, independente do porte destas, isto porque o fato gerador dessas incidências é a habitualidade do trabalho em sobrejornada.
Para o relator, essa modificação trata-se de alteração matemática e não propriamente jurídica, uma vez que quando faz uma hora extra a mais durante a semana, o trabalhador recebe mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS.
A fim de elucidar esse impacto na folha de pagamento das empresas, trouxemos um exemplo elaborado pelo professor Ricardo Calcini, o qual demonstra um aumento de 4,74% na remuneração devida ao trabalhador.
Com base no antigo entendimento um colaborador que recebesse R$ 200,00 (duzentos reais) de horas extras habituais, com todos os reflexos, teria um retorno de R$ 319,61 (trezentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), já com a observância do novo regramento, esse valor saltaria para R$ 335,52 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Isto ocorre, pois além dos reflexos comumente existentes no cálculo de horas extras, estes novos seriam inclusos:
- Reflexo do DSR das H.E no décimo terceiro salário;
- Reflexo do DSR das H.E nas férias +1/3;
- Reflexo do DSR das H.E no aviso prévio e,
- Reflexo do DSR das H.E no FGTS.
Impende destacar que, a fim de afastar impacto financeiro ainda maior para o empresariado, esse entendimento a ser aderido por todas as empresas somente passará a ser exigido para as horas extras realizadas após o dia 20.03.2023, não atingindo contratos de trabalhos já encerrados ou mesmo reclamações trabalhistas em curso.
Apresentada essa importante modificação de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, destacamos a importância de se possuir uma advocacia trabalhista especializada, especialmente no que tange a área consultiva, para que em conjunto, seria possível elaborarmos um plano estratégico de redução de custos, sempre com observância das inovações legislativas e jurisprudenciais.