Instituído pela Lei n.º 10.097/2000, o Programa Jovem Aprendiz é uma iniciativa do Governo Federal que visa estimular a capacitação de jovens, com idades entre 14 e 24 anos¹, e a inclusão deles no mercado de trabalho. Para isso, é determinada obrigatória a contratação de aprendizes de forma direta ou indireta², por empresas que tenham pelo menos 7 empregados contratados, e que eles sejam matriculados em cursos de aprendizagem.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (Artigo 429 da CLT)
Qual o número dessa cota?
De acordo com a Lei de Aprendizagem, a cota de aprendiz é calculada da seguinte forma:
- primeiro, é preciso considerar o número total de funcionários da empresa;
- feito isso, deverá ser subtraído os cargos de direção, gerência e de confiança, as funções que exigem formação técnica e superior, os trabalhadores contratados em regime de trabalho temporário e os terceirizados;
- após a exclusão, a própria empresa precisa definir o número de aprendizes a ser contratado, dentro da margem de 5% (mínimo) e 15% (máximo) do quadro de funcionários.
Importante
Se a empresa possui mais de um estabelecimento, o cálculo deve ser feito por CNPJ – cada CNPJ deve ter a sua cota de aprendiz.
Sempre que o resultado for um número fracionado, o valor deverá ser arredondado para cima. Exemplo: se o valor da cota for 4,2, o número de aprendizes a serem contratados será 5.
Sobre a contratação
– Contrato com duração máxima de até 2 anos, sem alterações no regime de trabalho.
– Jornada diária de até 6h.
– Jornada diária excepcional de até 8h – desde que o aprendiz tenha concluído o Ensino Fundamental e que sua jornada diária envolva atividades teóricas e práticas (a exclusão de uma dessas atividades é vedada)
– Não é permitido trabalhar em feriado.
– O aprendiz tem direito ao salário mínimo-hora – caso exista melhor condição salarial, poderá ser salário mínimo regional ou o piso da categoria estabelecido em instrumento coletivo.
E quanto à multa?
Em caso de descumprimento da Lei, penalidades podem ser aplicadas à empresa.
Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.
(Artigo 434 da CLT)
Vale ressaltar que, junto à comprovação do não cumprimento da cota, os auditores fiscais podem averiguar inúmeras outras situações. Por isso, é importante estar atento a todas as regras de contratação de aprendizes e à legislação trabalhista. Caso tenha dúvidas sobre este ou temas correlacionados, o AFA conta com uma equipe especializada em direito trabalhista que está à disposição.
- Aprendizes com deficiência não estão limitados à idade máxima para a contratação. 2. Conforme art. 429 e 431 da CLT e detalhadas na Subseção II do Capítulo V do Decreto nº 9.579/2018), e a matricular todos eles em cursos de aprendizagem. 3. Forma de contratação autorizada para entidades sem fins lucrativos e/ou de prática desportiva.