tag along e drag along

Tag Along e Drag Along: a proteção dos direitos dos acionistas

POR Alessandra Carvalho da Silva 13 de março de 2023

Quando é iniciada uma relação contratual, na maioria das vezes as partes não vislumbram possíveis litígios ou controvérsias que terão durante esta relação contratual e, consequentemente, muitas das vezes não é dada a devida atenção para os métodos de resolução de conflito de forma extrajudicial que podem ser incluídos no Contrato.

As cláusulas Drag Along e Tag Along são bastante utilizadas em Acordo de Acionistas ou Sócios, Contratos de Investimentos e/ou Memorando de Entendimentos – MOU. Essas cláusulas são utilizadas com o intuito de regular a transferência das quotas ou ações de seus acionistas/sócios, ou seja, são mecanismos que visam proteger os acionistas/sócios majoritários, bem como os minoritários.

Portanto, é possível que as cláusulas de Drag Along e Tag Along estejam previstas em um mesmo instrumento, estabelecendo de forma detalhada as hipóteses em que poderão e deverão ocorrer cada uma delas.

 

Drag Along (obrigação de saída ou venda conjunta)

Ocorre quando o acionista/sócio majoritário deseja realizar a alienação de suas ações/quotas, no qual este entende que seja vantajoso à sociedade. No entanto, caso os minoritários não concordem com tal decisão, estes são obrigados a procederem da mesma forma, assim, evitando um possível travamento na venda da empresa em razão de alguns acionistas/sócios.

Nesse sentido, a Drag Along prevê o dever de venda ou de saída conjunta, ou seja, em caso de ativação da referida cláusula, o preço que será pago aos acionistas/sócios minoritários será o mesmo recebido pelos majoritários, podendo, inclusive, serem estabelecidos outros parâmetros ou indicadores para a realização do cálculo do valor, bem como as condições e o prazo para pagamento.

 

Tag Along (direito de saída ou venda conjunta)

Mecanismo que visa proteger e assegurar o acionista/sócio minoritário. A Tag Along dá o direito aos acionistas/sócios minoritários de que suas ações/quotas sejam vendidas nas mesmas condições que os demais (majoritários). Essa cláusula é utilizada para garantir que os acionistas/sócios minoritários tenham o direito de participar das negociações a respeito das ações/quotas, em outras palavras, significa que os minoritários terão a possibilidade de alienar suas ações/quotas nas mesmas condições que os majoritários.

Assim, evita-se, por exemplo, que os acionistas/sócios minoritários permaneçam obrigados na sociedade com um novo controle societário. Assim dizendo, a Tag Along é uma faculdade ao acionista/sócio minoritário e não uma obrigação, ou seja, este poderá exercer ou não essa opção.

Por oportuno, é importante frisar que, mesmo que essas cláusulas sejam opostas, a Drag Along e Tag Along são cláusulas essenciais em um Contrato Social, no Acordo de Acionistas ou Sócios, ou em um Memorando de Entendimentos, isto é, uma proteção aos acionistas/sócios englobando tanto os majoritários, quanto os minoritários, que visam facilitar e assegurar as partes no momento das negociações.

Por fim, a melhor forma de demonstrar a utilização das cláusulas Drag Along e Tag Along é através de exemplos práticos, vejamos:

Drag Along: Certo dia um sócio majoritário de uma startup deparou-se com uma proposta muito vantajosa de venda da empresa, no entanto, o contrato não prevê a cláusula drag along. Nesse sentido, será necessário que o sócio majoritário convença os demais sócios minoritários a venderem suas participações nas mesmas condições. Sendo assim, se os sócios minoritários negarem a venda de suas participações, isso inviabilizará a concretização do negócio. Por outro lado, quando o contrato possui a cláusula Drag Along, os sócios minoritários são obrigados a vender suas quotas, independentemente de concordarem ou não com o negócio.

 

 

 

Tag Along: Um terceiro, interessado em adquirir as ações de uma Companhia, realiza uma proposta ao sócio majoritário que aceita a referida proposta de alienação total de suas ações, para pagamento em uma única operação. Neste caso, o terceiro interessado deverá, obrigatoriamente, realizar uma proposta de aquisição das ações do acionista minoritário, nos mesmos moldes propostos ao acionista majoritário.

 

O escritório AFA Advogados possui especialidade em direito societário e contratos, colocando-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas oriundas de contratos típicos e atípicos.