Inicialmente, é importante esclarecer que o instituto da Recuperação de Empresas pode ser realizado tanto de forma Judicial como de forma Extrajudicial, desta forma, o devedor tem a liberdade de escolher o instituto que melhor se aplica ao seu caso concreto. A Recuperação Extrajudicial está regulamentada pela Lei n. 11.101/2005 que dispõe a respeito da Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência dos empresários e sociedades empresárias.
O instituto da Recuperação Extrajudicial é uma maneira pela qual a sociedade empresária procura se reerguer economicamente, assim, evitando que sua falência seja decretada, ou seja, é quando a empresa está passando por uma crise sanável. Além disso, é uma ótima alternativa para evitar a morosidade do judiciário, o custo em relação à Recuperação Judicial é muito menor, sem falar que na Recuperação Extrajudicial não há um interventor, em outras palavras, não há a nomeação de um Administrador Judicial, que é o profissional responsável pela condução do processo de Recuperação Judicial ou Falência.
Logo, é evidente que a Recuperação Extrajudicial visa ser um procedimento mais simples que o procedimento realizado de forma judicial, bem como busca a agilidade e simplicidade no procedimento, no entanto, por ser um procedimento simplificado é mais rigoroso, de modo a evitar possíveis fraudes ou prejuízos aos credores.
Por oportuno, destaco, ainda, que para que o devedor possa ser beneficiado com o referido instituto, este precisará preencher todos os requisitos legais, que estão previstos no art. 48, da Lei n. 11.101/2005, sendo eles: (i) exercer a atividade empresarial regularmente há mais de 2 (dois) anos; (ii) não ser falido, e, se foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; (iii) não ter obtido a concessão da Recuperação Judicial há menos de 5 (cinco) anos; e (iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime falimentar.
Ademais, é importante salientar que existem 2 (dois) tipos de Recuperação Extrajudicial, são eles:
Recuperação Homologatória: neste tipo, o devedor reúne todos os seus credores sujeitos ao plano de Recuperação Extrajudicial, no qual assinam um acordo de pagamento dos referidos créditos e que, posteriormente, serão encaminhados ao Juízo competente para que este realize apenas a homologação do plano.
Lembrando que, o Juízo competente para homologar o pedido de recuperação extrajudicial, deferir o processamento da recuperação judicial ou decretar a falência, será sempre o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do território brasileiro, é o que preconiza o art. 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Recuperação Impositiva: nesta modalidade, o devedor poderá requerer a homologação do plano de Recuperação Extrajudicial que obrigará todos os seus credores por ele abrangidos, porém, é necessário que o referido plano seja assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie que serão abrangidos pelo plano, sendo também encaminhado para homologação do poder judiciário.
Por fim, após iniciada a fase homologatória, não é permitido a realização de qualquer aditamento ou pagamento antecipado aos credores, bem como não é permitido qualquer tipo de tratamento desfavorável para as classes que não foram contempladas pelo plano de Recuperação Extrajudicial.
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