Resolução de conflitos

Métodos para resolução de conflitos: cláusula compromissória e compromisso arbitral

POR Alessandra Carvalho da Silva 4 de maio de 2023

Inicialmente, é importante esclarecer que a Arbitragem é um sistema para resolução de conflitos de forma extrajudicial, referente a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, as partes, de comum acordo, nomeiam um terceiro imparcial no qual irá solucionar o conflito. No Brasil, a Arbitragem veio com o advento da Lei n. 9.307/1996, no entanto, só agora ganha força e espaço no meio empresarial.

Nesse sentido, quando as partes contratantes decidem submeter-se ao juízo arbitral, isso poderá ser feito por meio da Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral.

 

A Cláusula Compromissória é indicada em abstrato em contratos que versem sobre direitos disponíveis, de modo assegurar que eventuais litígios serão resolvidos pela arbitragem, ou seja, as partes contratantes decidem submeter aquele contrato à arbitragem dos conflitos que ainda poderão surgir. Sendo assim, quando é inserida a Cláusula Compromissória no contrato, as partes ficam obrigadas a todo e qualquer litígio decorrente daquele contrato ao juízo arbitral, não sendo possível resolver tal desavença pela via judicial.

 

A Cláusula Compromissória deve ser estipulada por escrito, deste modo, poderá estar inserida no referido instrumento contratual ou em documento apartado que a ele faz referência, a Cláusula Compromissória está prevista no art. 4º da Lei 9.307/96.

Não obstante, é importante salientar que, quando esta cláusula é inserida em contrato de adesão, esta só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, de forma expressa, com a sua instituição, devendo ser por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

 

Por outro lado, o Compromisso Arbitral refere-se ao litígio concreto, em outras palavras, é um acordo realizado entre as partes, as quais submetem à arbitragem um conflito já existente. Portanto, neste caso, as partes só decidem utilizar-se da arbitragem após o surgimento do litígio, como forma de resolução de conflito.

 

O Compromisso Arbitral realizado de forma extrajudicial, ou seja, por meio do juízo arbitral, deve ser celebrado por escrito em instrumento particular e assinado por duas testemunhas, bem como poderá ser realizado também por instrumento público.

É oportuno destacar que o Compromisso Arbitral está previsto no art. 9º da Lei n. 9.307/96, e que a legislação também prevê o Compromisso Arbitral Judicial, esse por sua vez é realizado por termo nos autos perante o juízo ou tribunal em que a demanda tramita.

Tanto a Cláusula Compromissória, quanto o Compromisso Arbitral possuem o mesmo efeito principal: o afastamento do Poder Judiciário na resolução do conflito, contudo, não deixam de trazer a segurança jurídica e a estabilidade nos contratos, uma vez que quando esses litígios são submetidos ao Poder Judiciário acabam sendo prejudicados pela morosidade e imprevisibilidade dos Tribunais.

Por fim, ressalta-se, ainda, que a sentença arbitral possuí os mesmos efeitos de uma sentença judicial: (i). dizer o direito e, consequentemente, as obrigações das partes; (ii). encerrar o conflito; (iii). constituir título executivo; e (iv). sujeitar o devedor à execução.

O escritório AFA Advogados possui especialidade em Direito Societário e Contratos, colocando-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas oriundas de contratos típicos e atípicos.