Imóvel familiar

Doação de imóvel aos filhos

POR Jober Rezende 23 de março de 2023

A doação de imóvel familiar aos descendentes, ou seja, quando os pais decidem transferir a propriedade mas ficar com o usufruto, sempre foi um costume nas famílias brasileiras, seja para evitar o inventário ou até mesmo para evitar a penhora por credores, o que a lei considera, nesta última hipótese, ilegal e estabelece sanções a esse procedimento, até mesmo permitindo ao juiz decretar a ineficácia do ato.

Mas até que ponto essa estratégia dos pais, de doar aos filhos os imóveis, seria atualmente uma decisão adequada? É sobre esse assunto que iremos tratar hoje.

 

Doação de imóvel para evitar despesas de inventário

Se a finalidade da doação é evitar as despesas de inventário, vale lembrar que o imposto devido, o ITCMD de 4%, é o mesmo imposto que será exigido na doação ou no inventário, ou seja, sob o ponto de vista tributário não há vantagens. Ainda que o imposto do ITCMD seja fracionado em caso de usufruto, em 2/3 na constituição e 1/3 no cancelamento, ao final o imposto total devido será mesmo de 4%.

Há algumas decisões judiciais que isentam o herdeiro de recolher esse 1/3 do ITCMD em caso de falecimento do usufrutuário, mas sem se estender muito neste ponto e para não perder o foco do assunto desta matéria, o risco de se recolher a integralidade do imposto de ITCMD é grande.

E há também outras despesas. Se considerarmos o valor de uma escritura pública de doação e as custas do registro no Cartório de Registro de Imóveis, as despesas poderão ser altas e acarretarão um custo desnecessário nesse momento.

Doação para evitar credores

 

Se a finalidade for a de evitar os credores, como acima já dito, há o risco de ineficácia do ato pela Justiça. Porém, neste ponto, interessante comentar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que beneficiou os filhos do pai devedor, em relação a terceiros credores. Em recente julgamento, a Terceira Turma do STJ decidiu que a doação feita pelos pais aos filhos do imóvel em que residem não caracteriza fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – não teve sua destinação alterada, remanescendo impenhorável (REsp. 1.926.646).

Dessa forma, de acordo com a referida decisão e com base na Lei n. 8.009/90, considera-se bem de família e assim impenhorável, o imóvel em que o grupo familiar o utiliza como moradia, e nesse caso, prevalece a tese da impenhorabilidade ante a ineficácia da doação, pois todos ali residem.

Assim dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90:

“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, ou pelos pais, ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

De qualquer forma, se houver outros bens imóveis doados aos filhos, certamente o ato jurídico de doação será considerado ineficaz pela Justiça em relação aos demais bens, pois o objetivo neste exemplo teria sido mesmo o de tentar burlar a lei e impedir que os credores penhorassem tais bens.

 

 

Outros caminhos a serem seguidos

Seja qual for a intenção desse ato jurídico, a doação de bens imóveis dos pais aos filhos nem sempre será o caminho mais indicado. Há outras formas de se realizar um planejamento patrimonial familiar mais adequado, como por exemplo, o de constituir uma holding familiar, que é a hipótese em que os bens imóveis da família são integralizados em uma sociedade, ou seja, são transferidos a essa empresa, com o objetivo legal de se fazer uma sucessão familiar em vida ou até mesmo de aproveitar os benefícios legais de isenção (não incidência) do imposto de transferência, o ITBI.

Na holding familiar também é possível constituir o usufruto em favor dos pais, mas em vez de gravar o imóvel, o direito do usufrutuário recairá sobre as quotas da sociedade familiar, o que é muito mais vantajoso e seguro.

A holding familiar também possui como finalidade a proteção patrimonial dos bens da família, desde que o objetivo seja legal e não tenha a conotação de prejudicar credores.

O escritório AFA Advogados possui equipe jurídica especializada em Direito sucessório,Societário, Tributário e Contratos que poderão esclarecer melhor essas questões acima comentadas.