Há sempre uma dúvida em relação à forma de constituição de uma sociedade. Quando se trata de uma limitada propriamente dita ou uma sociedade anônima, há algumas coisas que os sócios (ou acionistas) devem analisar previamente para não terem surpresas com gastos extras ou até mesmo ter que transformar um tipo societário em outro (ou vice-versa).
Se a quantidade de sócios não ultrapassar dez membros, a limitada via de regra parece ser a sociedade mais indicada, além da sociedade anônima não ser admitida no enquadramento do simples nacional. Quando mencionamos até dez membros, isso não é basicamente por uma questão de quadro social e conveniência, mas uma imposição legal, conforme está previsto no Código Civil, art. 1.072, § 1º, sendo necessária a aprovação em forma de assembleia e não mais como simples reunião de quotistas. Como nessa hipótese a limitada passa a ter uma formalidade extra, similar às sociedades anônimas, parece-me mais adequado nesse caso transformá-la em sociedade anônima.
O problema da sociedade anônima é que as regras previstas na Lei das S/A e também nas normativas da Receita Federal exigem procedimentos formais mais burocráticos e demorados, para não dizer mais caros também. O custo maior começa no registro da sociedade anônima na Jucesp, pois as custas são mais caras e ainda o procedimento de registro é mais moroso, pois é necessário passar por um comitê de analistas naquele órgão (um comitê colegiado). Ato seguinte, há várias publicações obrigatórias em jornais locais e Diário Oficial que certamente vão onerar a sociedade anônima e atrasar as modificações societárias, o que na limitada via de regra não é exigido e em poucos dias é possível alterar o contrato social.
Outro fator que pode complicar a constituição de uma sociedade anônima é a exigência de dois ou mais acionistas no quadro societário. Não existe essa mesma obrigação na limitada, pois é admitida a sua constituição com apenas um único sócio (os tipos Eireli, já extinto, e os empresários com CNPJ, ou seja, as antigas sociedades individuais, hoje deram lugar à sociedade limitada unipessoal).
A administração da sociedade pode ser um problema na S/A, na qual é exigida uma diretoria composta por no mínimo dois membros, com mandato determinado, ao contrário da limitada, que poderá ter um único administrador e mandato por tempo ilimitado.
Por outro lado, a S/A oferece uma estrutura de governança e gestão mais sólida e consistente, fundada em instrumentos e práticas que asseguram a transparência na condução do negócio, principalmente quando há sucessão familiar e na qual os filhos já estão exercendo cargos na diretoria ou no conselho de administração.
Na questão da distribuição dos lucros, na S/A é obrigatória a distribuição de dividendos mínimos e a manutenção da reserva legal, conferindo aos acionistas preferenciais o direito de voto se não forem pagos os dividendos após três exercícios consecutivos, sem contar a necessidade de registrar a ata da assembleia que definir essa distribuição. Já na limitada, uma simples ata de reunião é o suficiente, apenas para definir se a distribuição de lucros será proporcional ou desproporcional, bem como os respectivos valores.
Enfim, cada tipo societário tem suas vantagens e desvantagens.
Portanto, considerando a complexidade do assunto, é de suma importância consultar um advogado especialista em direito empresarial que poderá analisar os interesses e pretensões comerciais do cliente caso a caso, para a seguir orientá-lo adequadamente, evitando despesas desnecessárias.